{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2169,"origem":"stj","sha256_origem":"22d4f812f3b58d2b12494381a1f1b1a832e7075e75ef9bf81ac168ebb2f510aa","registro_original":{"id_fonte":"000814341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"APn","classe_descricao":"AÇÃO PENAL","numero_processo":"943","numero_registro":"201902132570","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-04-20","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA\nMULHER. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME QUE NÃO\nPOSSUI RELAÇÃO COM O CARGO DE DESEMBARGADOR OCUPADO PELO ACUSADO.\nIRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE\nFORO RESPONDER PERANTE JUIZ DE DIREITO VINCULADO AO MESMO TRIBUNAL\nQUE INTEGRA. VIOLAÇÃO À ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE DA ATIVIDADE\nJURISDICIONAL. PRELIMINAR AFASTADA.\n1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu questão de ordem na\nAP n. 937/RJ, fixando a tese de que \"o foro por prerrogativa de\nfunção aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do\ncargo e relacionados às funções desempenhadas\".\n2. Ao analisar questão de ordem na Apn n. 878/DF, esta Corte\nSuperior de Justiça firmou o entendimento de que, ainda que se trate\nde crime que não possua relação com o cargo de desembargador,\ncompete a este Sodalício processá-lo e julgá-lo, pois, caso\ncontrário, a autoridade teria que responder perante juiz de direito\nvinculado ao mesmo Tribunal, afrontando a isenção e a independência\nque norteiam a atividade jurisdicional.\n3. Na espécie, embora o réu tenha sido acusado de praticar violência\ndoméstica e familiar contra mulher, tratando-se de conduta que não\nguarda relação com o cargo de desembargador, compete a este Superior\nTribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo, sob pena de ofensa à\nimparcialidade da atividade judicante. Precedentes.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS QUE NÃO SE AMOLDARIAM AO TIPO DO ART. 147\nDO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL E ESPACIAL DAS\nCONDUTAS CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO QUALITATIVA E\nQUANTITATIVA DA CONTINUIDADE DELITIVA.  PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE\nAOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA\nDEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA.\n1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em\nobediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo\nPenal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é\natribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que\npermitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na\nqual se observará o devido processo legal.\n2. No caso dos autos, as condutas imputadas ao recorrente foram\ndevidamente explicitadas na vestibular, tendo o Ministério Público\nconsignado que, em diversas oportunidades entre agosto de 2018 e\n13.7.2019, o denunciado, em sua residência, ameaçou causar mal\ninjusto e grave à integridade física e moral da vítima.\n3. As assertivas do acusado de que iria contar para terceiros que a\nofendida teria sido prostituta no passado e de que iria restringir\nsua liberdade internando-a em uma clínica psiquiátrica, bem como as\nafirmações de que \"ela estava acabada como mulher\" e que \"ela não\nsabia do que ele era capaz\", além de que \"ele era o poder\", são\ncapazes de justificar o temor da vítima à sua integridade física e\nmoral, caracterizando, em tese, o crime previsto no artigo 147 do\nCódigo Penal.\n4. No tocante à ameaça direcionada aos filhos e ao ex-marido da\nofendida, o só fato de o réu haver insinuado a prática de mal\ninjusto, ainda que sem expressamente nomeá-lo, é suficiente para a\ndeflagração do processo, não havendo que se falar em inaptidão da\ninicial, no ponto.\n5. O crime imputado ao denunciado é formal, bastando que o agente\nqueira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para\nfazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode\nser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer\noutro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou\nimplícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a\ncausar temor na vítima, exatamente como ocorreu na espécie.\nDoutrina. Jurisprudência.\n6. Além de o Ministério Público haver delimitado o período, o local\ne o modo como o crime de ameaça foi praticado por diversas vezes, o\ncerto é que tais informações configuram elementos acidentais, cuja\nausência não tem o condão de macular a inicial. Precedentes.\n7. A falta de menção à quantidade exata de crimes praticados não\nprejudica ou dificulta o direito de defesa do denunciado, pois, além\nde muitas vezes não ser possível precisar o número exato de\ninfrações cometidas em um determinado lapso temporal, a indicação do\nperíodo em que os fatos ocorreram atende as exigências previstas na\nlegislação processual penal.\nMÉRITO. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE\nINDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM DESFAVOR DO\nDENUNCIADO. POSSIBILIDADE DE A PERSECUÇÃO CRIMINAL ESTAR LASTREADA\nNA PALAVRA DA VITIMA EM SE TRATANDO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E\nFAMILIAR CONTRA A MULHER. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.\n1. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e\nmaterialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se\nadmite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a\nvestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. Doutrina.\nJurisprudência.\n2. Na espécie, os depoimentos prestados pela vítima ao registrar\nboletim de ocorrência e durante a audiência designada para ouvi-la\nsobre a renúncia da representação, indicam a possível prática do\ndelito de ameaça, justificando, assim, a deflagração da ação penal.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no\nsentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação\nreferente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar\nestar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais\nilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença\nde testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo\npelo qual a palavra da vítima possui especial relevância.\nPrecedentes.\nLEVANTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DOS ENVOLVIDOS.\n1. A Lei n. 11.340/2006 criou mecanismos para coibir a violência\ndoméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo, dentre outras\nprovidências, a possibilidade de concessão de medidas protetivas de\nurgência à ofendida.\n2. O art. 7º do referido diploma legal estabelece as formas de\nviolência doméstica e familiar, ao passo que o art. 19 preceitua que\n\"as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz,\na requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida\", sendo\naplicadas isolada ou cumulativamente, e podendo ser substituídas \"a\nqualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos\nreconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados\".\n3. Na hipótese em análise, em 26.7.2019 foram deferidas medidas\nprotetivas de urgência em favor da vítima, sobrevindo pedido de\nlevantamento das cautelares pela defesa. \n4. Não há dúvidas de que os fatos narrados pela vítima retratam\nsituação indicativa de vulnerabilidade e a prática de agressões\nverbais e ameaças pelo denunciado, estando-se diante de quadro que\nautoriza a pronta interferência do Poder Judiciário, de modo a\nresguardar sua integridade física e psíquica.\n5. Não obstante o tempo transcorrido desde o deferimento das medidas\nde urgência e embora haja notícias de que a ofendida se mudou para o\nEstado do Espírito Santo, a cautela recomenda que sejam mantidas até\na oitiva dos envolvidos.\n6. Preliminares afastadas. Denúncia recebida, nos termos em que\nproposta pelo Ministério Público Federal, observada a incidência da\nprescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos fatos\nanteriores a 20.4.2019. ","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na  conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir,  A Corte Especial, por\nunanimidade, rejeitou as preliminares e recebeu a denúncia ofertada\nem face do acusado, observada a incidência da prescrição da\npretensão punitiva estatal em relação aos fatos anteriores a\n20.4.2019, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Joel Ilan Paciornik, Francisco\nFalcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria\nThereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.\nConvocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nSustentaram oralmente o Dr. Carlos Frederico Santos,\nSubprocurador-Geral da República, e o Dr. Aury Celso Lima Lopes\nJunior, pelo réu Carlos Roberto Lofego Canibal. Esteve, ainda,\npresente o Dr. Felipe Dezorzi, Defensor Público da União.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00119 INC:00006 ART:00147","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00395 INC:00003","LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00007 ART:00019"],"jurisprudencia_citada":"(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO)\n   STJ - <<QO na APn 878>>-DF,\n         <<APn 912>>-RJ\n(CRIME DE AMEAÇA - DELITO DE FORMA LIVRE)\n   STJ - <<RHC 66148>>-DF\n(DENÚNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<HC 364713>>-CE,\n         <<RHC 48631>>-RS,\n         <<RHC 71825>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 875924>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1353090>>-MT\n(JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<APn 923>>-DF\n(DELITOS PRATICADOS EM AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR - LASTRO EM\nDEPOIMENTO DA OFENDIDA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 97294>>-MG,\n         <<RHC 73002>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d0b8b3bd296ac90eb5a1c9d12c2f89bec678a7e03fa92f0a376913f2d92c1e6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
