# Registro público: STJ — 943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-20
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22d4f812f3b58d2b12494381a1f1b1a832e7075e75ef9bf81ac168ebb2f510aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
MULHER. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME QUE NÃO
POSSUI RELAÇÃO COM O CARGO DE DESEMBARGADOR OCUPADO PELO ACUSADO.
IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE
FORO RESPONDER PERANTE JUIZ DE DIREITO VINCULADO AO MESMO TRIBUNAL
QUE INTEGRA. VIOLAÇÃO À ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE DA ATIVIDADE
JURISDICIONAL. PRELIMINAR AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu questão de ordem na
AP n. 937/RJ, fixando a tese de que "o foro por prerrogativa de
função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do
cargo e relacionados às funções desempenhadas".
- **Item 2 (texto oficial):** Ao analisar questão de ordem na Apn n. 878/DF, esta Corte
Superior de Justiça firmou o entendimento de que, ainda que se trate
de crime que não possua relação com o cargo de desembargador,
compete a este Sodalício processá-lo e julgá-lo, pois, caso
contrário, a autoridade teria que responder perante juiz de direito
vinculado ao mesmo Tribunal, afrontando a isenção e a independência
que norteiam a atividade jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, embora o réu tenha sido acusado de praticar violência
doméstica e familiar contra mulher, tratando-se de conduta que não
guarda relação com o cargo de desembargador, compete a este Superior
Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo, sob pena de ofensa à
imparcialidade da atividade judicante. Precedentes.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS QUE NÃO SE AMOLDARIAM AO TIPO DO ART. 147
DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL E ESPACIAL DAS
CONDUTAS CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO QUALITATIVA E
QUANTITATIVA DA CONTINUIDADE DELITIVA.  PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE
AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA
DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA.
- **Item 1 (texto oficial):** Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em
obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo
Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é
atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que
permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na
qual se observará o devido processo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, as condutas imputadas ao recorrente foram
devidamente explicitadas na vestibular, tendo o Ministério Público
consignado que, em diversas oportunidades entre agosto de 2018 e
13.7.2019, o denunciado, em sua residência, ameaçou causar mal
injusto e grave à integridade física e moral da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** As assertivas do acusado de que iria contar para terceiros que a
ofendida teria sido prostituta no passado e de que iria restringir
sua liberdade internando-a em uma clínica psiquiátrica, bem como as
afirmações de que "ela estava acabada como mulher" e que "ela não
sabia do que ele era capaz", além de que "ele era o poder", são
capazes de justificar o temor da vítima à sua integridade física e
moral, caracterizando, em tese, o crime previsto no artigo 147 do
Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à ameaça direcionada aos filhos e ao ex-marido da
ofendida, o só fato de o réu haver insinuado a prática de mal
injusto, ainda que sem expressamente nomeá-lo, é suficiente para a
deflagração do processo, não havendo que se falar em inaptidão da
inicial, no ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** O crime imputado ao denunciado é formal, bastando que o agente
queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para
fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode
ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer
outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou
implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a
causar temor na vítima, exatamente como ocorreu na espécie.
Doutrina. Jurisprudência.
- **Item 6 (texto oficial):** Além de o Ministério Público haver delimitado o período, o local
e o modo como o crime de ameaça foi praticado por diversas vezes, o
certo é que tais informações configuram elementos acidentais, cuja
ausência não tem o condão de macular a inicial. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A falta de menção à quantidade exata de crimes praticados não
prejudica ou dificulta o direito de defesa do denunciado, pois, além
de muitas vezes não ser possível precisar o número exato de
infrações cometidas em um determinado lapso temporal, a indicação do
período em que os fatos ocorreram atende as exigências previstas na
legislação processual penal.
MÉRITO. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM DESFAVOR DO
DENUNCIADO. POSSIBILIDADE DE A PERSECUÇÃO CRIMINAL ESTAR LASTREADA
NA PALAVRA DA VITIMA EM SE TRATANDO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
- **Item 1 (texto oficial):** Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e
materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se
admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a
vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. Doutrina.
Jurisprudência.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, os depoimentos prestados pela vítima ao registrar
boletim de ocorrência e durante a audiência designada para ouvi-la
sobre a renúncia da representação, indicam a possível prática do
delito de ameaça, justificando, assim, a deflagração da ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no
sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação
referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar
estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais
ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença
de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo
pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância.
Precedentes.
LEVANTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DOS ENVOLVIDOS.
- **Item 1 (texto oficial):** A Lei n. 11.340/2006 criou mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo, dentre outras
providências, a possibilidade de concessão de medidas protetivas de
urgência à ofendida.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 7º do referido diploma legal estabelece as formas de
violência doméstica e familiar, ao passo que o art. 19 preceitua que
"as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz,
a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida", sendo
aplicadas isolada ou cumulativamente, e podendo ser substituídas "a
qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados".
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em análise, em 26.7.2019 foram deferidas medidas
protetivas de urgência em favor da vítima, sobrevindo pedido de
levantamento das cautelares pela defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há dúvidas de que os fatos narrados pela vítima retratam
situação indicativa de vulnerabilidade e a prática de agressões
verbais e ameaças pelo denunciado, estando-se diante de quadro que
autoriza a pronta interferência do Poder Judiciário, de modo a
resguardar sua integridade física e psíquica.
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante o tempo transcorrido desde o deferimento das medidas
de urgência e embora haja notícias de que a ofendida se mudou para o
Estado do Espírito Santo, a cautela recomenda que sejam mantidas até
a oitiva dos envolvidos.
- **Item 6 (texto oficial):** Preliminares afastadas. Denúncia recebida, nos termos em que
proposta pelo Ministério Público Federal, observada a incidência da
prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos fatos
anteriores a 20.4.2019.

## Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
MULHER. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME QUE NÃO
POSSUI RELAÇÃO COM O CARGO DE DESEMBARGADOR OCUPADO PELO ACUSADO.
IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE
FORO RESPONDER PERANTE JUIZ DE DIREITO VINCULADO AO MESMO TRIBUNAL
QUE INTEGRA. VIOLAÇÃO À ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE DA ATIVIDADE
JURISDICIONAL. PRELIMINAR AFASTADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu questão de ordem na
AP n. 937/RJ, fixando a tese de que "o foro por prerrogativa de
função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do
cargo e relacionados às funções desempenhadas".
2. Ao analisar questão de ordem na Apn n. 878/DF, esta Corte
Superior de Justiça firmou o entendimento de que, ainda que se trate
de crime que não possua relação com o cargo de desembargador,
compete a este Sodalício processá-lo e julgá-lo, pois, caso
contrário, a autoridade teria que responder perante juiz de direito
vinculado ao mesmo Tribunal, afrontando a isenção e a independência
que norteiam a atividade jurisdicional.
3. Na espécie, embora o réu tenha sido acusado de praticar violência
doméstica e familiar contra mulher, tratando-se de conduta que não
guarda relação com o cargo de desembargador, compete a este Superior
Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo, sob pena de ofensa à
imparcialidade da atividade judicante. Precedentes.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS QUE NÃO SE AMOLDARIAM AO TIPO DO ART. 147
DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL E ESPACIAL DAS
CONDUTAS CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO QUALITATIVA E
QUANTITATIVA DA CONTINUIDADE DELITIVA.  PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE
AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA
DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em
obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo
Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é
atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que
permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na
qual se observará o devido processo legal.
2. No caso dos autos, as condutas imputadas ao recorrente foram
devidamente explicitadas na vestibular, tendo o Ministério Público
consignado que, em diversas oportunidades entre agosto de 2018 e
13.7.2019, o denunciado, em sua residência, ameaçou causar mal
injusto e grave à integridade física e moral da vítima.
3. As assertivas do acusado de que iria contar para terceiros que a
ofendida teria sido prostituta no passado e de que iria restringir
sua liberdade internando-a em uma clínica psiquiátrica, bem como as
afirmações de que "ela estava acabada como mulher" e que "ela não
sabia do que ele era capaz", além de que "ele era o poder", são
capazes de justificar o temor da vítima à sua integridade física e
moral, caracterizando, em tese, o crime previsto no artigo 147 do
Código Penal.
4. No tocante à ameaça direcionada aos filhos e ao ex-marido da
ofendida, o só fato de o réu haver insinuado a prática de mal
injusto, ainda que sem expressamente nomeá-lo, é suficiente para a
deflagração do processo, não havendo que se falar em inaptidão da
inicial, no ponto.
5. O crime imputado ao denunciado é formal, bastando que o agente
queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para
fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode
ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer
outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou
implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a
causar temor na vítima, exatamente como ocorreu na espécie.
Doutrina. Jurisprudência.
6. Além de o Ministério Público haver delimitado o período, o local
e o modo como o crime de ameaça foi praticado por diversas vezes, o
certo é que tais informações configuram elementos acidentais, cuja
ausência não tem o condão de macular a inicial. Precedentes.
7. A falta de menção à quantidade exata de crimes praticados não
prejudica ou dificulta o direito de defesa do denunciado, pois, além
de muitas vezes não ser possível precisar o número exato de
infrações cometidas em um determinado lapso temporal, a indicação do
período em que os fatos ocorreram atende as exigências previstas na
legislação processual penal.
MÉRITO. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM DESFAVOR DO
DENUNCIADO. POSSIBILIDADE DE A PERSECUÇÃO CRIMINAL ESTAR LASTREADA
NA PALAVRA DA VITIMA EM SE TRATANDO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e
materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se
admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a
vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. Doutrina.
Jurisprudência.
2. Na espécie, os depoimentos prestados pela vítima ao registrar
boletim de ocorrência e durante a audiência designada para ouvi-la
sobre a renúncia da representação, indicam a possível prática do
delito de ameaça, justificando, assim, a deflagração da ação penal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no
sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação
referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar
estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais
ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença
de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo
pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância.
Precedentes.
LEVANTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DOS ENVOLVIDOS.
1. A Lei n. 11.340/2006 criou mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo, dentre outras
providências, a possibilidade de concessão de medidas protetivas de
urgência à ofendida.
2. O art. 7º do referido diploma legal estabelece as formas de
violência doméstica e familiar, ao passo que o art. 19 preceitua que
"as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz,
a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida", sendo
aplicadas isolada ou cumulativamente, e podendo ser substituídas "a
qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados".
3. Na hipótese em análise, em 26.7.2019 foram deferidas medidas
protetivas de urgência em favor da vítima, sobrevindo pedido de
levantamento das cautelares pela defesa. 
4. Não há dúvidas de que os fatos narrados pela vítima retratam
situação indicativa de vulnerabilidade e a prática de agressões
verbais e ameaças pelo denunciado, estando-se diante de quadro que
autoriza a pronta interferência do Poder Judiciário, de modo a
resguardar sua integridade física e psíquica.
5. Não obstante o tempo transcorrido desde o deferimento das medidas
de urgência e embora haja notícias de que a ofendida se mudou para o
Estado do Espírito Santo, a cautela recomenda que sejam mantidas até
a oitiva dos envolvidos.
6. Preliminares afastadas. Denúncia recebida, nos termos em que
proposta pelo Ministério Público Federal, observada a incidência da
prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos fatos
anteriores a 20.4.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na  conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir,  A Corte Especial, por
unanimidade, rejeitou as preliminares e recebeu a denúncia ofertada
em face do acusado, observada a incidência da prescrição da
pretensão punitiva estatal em relação aos fatos anteriores a
20.4.2019, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Joel Ilan Paciornik, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria
Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Sustentaram oralmente o Dr. Carlos Frederico Santos,
Subprocurador-Geral da República, e o Dr. Aury Celso Lima Lopes
Junior, pelo réu Carlos Roberto Lofego Canibal. Esteve, ainda,
presente o Dr. Felipe Dezorzi, Defensor Público da União.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO)
   STJ - <<QO na APn 878>>-DF,
         <<APn 912>>-RJ
(CRIME DE AMEAÇA - DELITO DE FORMA LIVRE)
   STJ - <<RHC 66148>>-DF
(DENÚNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<HC 364713>>-CE,
         <<RHC 48631>>-RS,
         <<RHC 71825>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 875924>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1353090>>-MT
(JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<APn 923>>-DF
(DELITOS PRATICADOS EM AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR - LASTRO EM
DEPOIMENTO DA OFENDIDA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 97294>>-MG,
         <<RHC 73002>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00119 INC:00006 ART:00147
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00395 INC:00003
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00007 ART:00019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art119)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art147)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62110/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO PENAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2587582](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69343/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO PENAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA
- [STJ — 201171](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76471/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO PENAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA
