# Registro público: STJ — 184976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4782a1a7ffeca08d78f9260f6faecd10fcaaa5216bc558c9a12a1c3bec65124c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - EXECUÇÃO
TRABALHISTA REDIRECIONADA - EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO -
COMPETÊNCIA JUÍZO DO TRABALHO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há conflito de competência quando o redirecionamento da
execução trabalhista, para empresas do mesmo grupo econômico,
consideradas pela Justiça do Trabalho sucessoras da empresa em
regime de falência, não atingir o patrimônio da empresa em
recuperação ou submetida a concurso universal. Precedentes da
Segunda Seção.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - EXECUÇÃO
TRABALHISTA REDIRECIONADA - EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO -
COMPETÊNCIA JUÍZO DO TRABALHO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há conflito de competência quando o redirecionamento da
execução trabalhista, para empresas do mesmo grupo econômico,
consideradas pela Justiça do Trabalho sucessoras da empresa em
regime de falência, não atingir o patrimônio da empresa em
recuperação ou submetida a concurso universal. Precedentes da
Segunda Seção.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPRESA EM REGIME DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO
- REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OUTRAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO
ECONÔMICO - NÃO COMPROMETIMENTO DO PATRIMÔNIO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no CC 111643>>-SP,
         <<AgRg no CC 114808>>-DF,
         <<CC 114228>>-SP,
         <<AgRg no CC 123860>>-SP,
         <<AgRg no CC 126449>>-SP,
         <<AgRg no CC 133961>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
