# Registro público: STJ — 1921376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5827bbe0512aed20fff38fab4a4c2a700a9281b2f80f841e7fe2c28b614db998

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022-CPC/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para
a  decisão  monocrática  ou  venha  o  recorrente  a  suscitar
fundamentos  insuficientes  para  mitigar  as  razões  de  decidir
já explicitadas  pelo  julgador  monocrático,  apresenta-se  válida
a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando
caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015"
(ARESP  1.020.939/RS,  rel.  Ministro  FRANCISCO  FALCÃO, Segunda
Turma, DJe 13/05/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o voto condutor do acórdão embargado, embora
tenha aproveitado a motivação consignada na decisão agravada, não se
limitou a reproduzi-la, tendo acrescentado novos fundamentos para
responder integralmente as razões do agravo interno.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022-CPC/2015).
2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para
a  decisão  monocrática  ou  venha  o  recorrente  a  suscitar
fundamentos  insuficientes  para  mitigar  as  razões  de  decidir
já explicitadas  pelo  julgador  monocrático,  apresenta-se  válida
a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando
caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015"
(ARESP  1.020.939/RS,  rel.  Ministro  FRANCISCO  FALCÃO, Segunda
Turma, DJe 13/05/2019).
3. Hipótese em que o voto condutor do acórdão embargado, embora
tenha aproveitado a motivação consignada na decisão agravada, não se
limitou a reproduzi-la, tendo acrescentado novos fundamentos para
responder integralmente as razões do agravo interno.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
