{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21696,"origem":"stj","sha256_origem":"3e299ef7e178120e1aff1dcf446b514ec7bae4415d3706085ae06c288dd6254a","registro_original":{"id_fonte":"000834437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087737","numero_registro":"202200715790","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.\nEXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do\nCPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o\nreconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de\ninício de prova material, desde que corroborado por testemunhos\nidôneos.\n2. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao\npostulado, por consignar que a prova produzida não era apta a\ndemonstrar o exercício da atividade no campo no período\nimediatamente anterior ao implemento da idade,  circunstância que\nesbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0543C","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM\nPROVA TESTEMUNHAL)\n   STJ - <<REsp 1348633>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 638)\n(APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA -\nREEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1372614>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 859244>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1077269>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bcf154d14e2ed4e90ba825998514a93eb5894fb0190f0b801327de33aee502ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
