{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21697,"origem":"stj","sha256_origem":"e55afaa7c38f55e4bb2367dcdda8bf47029d968e6483833d6732b36577cbfcd7","registro_original":{"id_fonte":"000834438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056874","numero_registro":"202200162405","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIES. DIFERENÇA RESIDUAL. REVISÃO DO\nACERVO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nIMPOSSIBILIDADE.  PORTARIA. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE.\n1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal\nde origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e\nemite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão\ndo recorrente.\n2. Acolher as razões recursais para concluir que é legitima a\ncobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da\nparte financiada pelo FIES, impõe o reexame do acervo probatório e\nnova interpretação das cláusulas contratuais do financiamento\nestudantil concedido à estudante, providências sabidamente vedadas\nno âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta\nCorte.\n3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a\nresolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos\nadministrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.\nPrecedentes.\n4. Hipótese em que o exame da apontada violação do art. 53, VIII e\nIX, da Lei n. 9.394/1996, do art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei\nn. 9.870/1999 e dos arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001 perpassa\nnecessariamente pela interpretação da Portaria n. 638/2017 do MEC,\nsendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais\nindicados pelo agravante.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) -\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1554683>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1509598>>-PE,\n         <<AREsp 1535592>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - ATO NORMATIVO - NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE\nLEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1618889>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"18ba9d82c0051d4dd29a0c6233c2e1344591650298e4e6f45bc380072ede8561","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
