# Registro público: STJ — 2056874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e55afaa7c38f55e4bb2367dcdda8bf47029d968e6483833d6732b36577cbfcd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIES. DIFERENÇA RESIDUAL. REVISÃO DO
ACERVO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.  PORTARIA. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal
de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e
emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão
do recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Acolher as razões recursais para concluir que é legitima a
cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da
parte financiada pelo FIES, impõe o reexame do acervo probatório e
nova interpretação das cláusulas contratuais do financiamento
estudantil concedido à estudante, providências sabidamente vedadas
no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta
Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A via excepcional não se presta para análise de ofensa a
resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos
administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o exame da apontada violação do art. 53, VIII e
IX, da Lei n. 9.394/1996, do art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei
n. 9.870/1999 e dos arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001 perpassa
necessariamente pela interpretação da Portaria n. 638/2017 do MEC,
sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais
indicados pelo agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIES. DIFERENÇA RESIDUAL. REVISÃO DO
ACERVO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.  PORTARIA. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal
de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e
emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão
do recorrente.
2. Acolher as razões recursais para concluir que é legitima a
cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da
parte financiada pelo FIES, impõe o reexame do acervo probatório e
nova interpretação das cláusulas contratuais do financiamento
estudantil concedido à estudante, providências sabidamente vedadas
no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta
Corte.
3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a
resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos
administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
Precedentes.
4. Hipótese em que o exame da apontada violação do art. 53, VIII e
IX, da Lei n. 9.394/1996, do art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei
n. 9.870/1999 e dos arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001 perpassa
necessariamente pela interpretação da Portaria n. 638/2017 do MEC,
sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais
indicados pelo agravante.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) -
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1554683>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1509598>>-PE,
         <<AREsp 1535592>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - ATO NORMATIVO - NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE
LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1618889>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
