{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21699,"origem":"stj","sha256_origem":"ded781a7e53ca43f1944907423c66fb8f4e2581bc15f97bb319a4e52c5d47b53","registro_original":{"id_fonte":"000834440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011900","numero_registro":"202202041278","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL.\nPESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que \"a\ncontribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as\nempresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que\nassumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins\nlucrativos ou não\" (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux,\nPrimeira Seção, DJe de 3/12/2010).\n2. Alterar a conclusão da Corte de origem que, em razão do exame do\ncontexto-fático probatório dos autos, entendeu que o particular não\nse enquadra no conceito de empresa, razão pela qual o desobrigou do\npagamento da contribuição do salário-educação, importaria em reexame\nde provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão\ndo óbice estampado na Súmula 7 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE\nEMPRESA PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1514187>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1786468>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 883572>>-SP,\n         <<REsp 1162307>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 362)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8a3752bdab0098d4b693437ad2b20b4ce4e339adb73de4704e7d1a9905b86fd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
