# Registro público: STJ — 2011900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ded781a7e53ca43f1944907423c66fb8f4e2581bc15f97bb319a4e52c5d47b53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL.
PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "a
contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as
empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que
assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não" (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 3/12/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar a conclusão da Corte de origem que, em razão do exame do
contexto-fático probatório dos autos, entendeu que o particular não
se enquadra no conceito de empresa, razão pela qual o desobrigou do
pagamento da contribuição do salário-educação, importaria em reexame
de provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão
do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL.
PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "a
contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as
empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que
assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não" (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 3/12/2010).
2. Alterar a conclusão da Corte de origem que, em razão do exame do
contexto-fático probatório dos autos, entendeu que o particular não
se enquadra no conceito de empresa, razão pela qual o desobrigou do
pagamento da contribuição do salário-educação, importaria em reexame
de provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão
do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE
EMPRESA PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1514187>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1786468>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 883572>>-SP,
         <<REsp 1162307>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 362)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2203365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154452/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1890667](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21794/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2011875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21756/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
