# Registro público: STJ — 1454763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/217/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 192979c6fa8875e03463d6155c2b7c9f78df913e5ba8a8f532f2411ff4150511

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022-CPC/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** É possível aplicar simultaneamente os arts. 133 e 135 do CTN, não
havendo que falar em exclusão de uma norma em decorrência da
incidência da outra/de um dispositivo em decorrência da incidência
do outro, porquanto cada qual guarda sua própria autonomia.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022-CPC/2015).
2. É possível aplicar simultaneamente os arts. 133 e 135 do CTN, não
havendo que falar em exclusão de uma norma em decorrência da
incidência da outra/de um dispositivo em decorrência da incidência
do outro, porquanto cada qual guarda sua própria autonomia.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSÁVEIS POR OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS - ARTS. 133 E 135 DO CTN)
   STJ - <<EREsp 174532>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00133 ART:00135

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
