{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21702,"origem":"stj","sha256_origem":"19cbd5e105309c87998a8f87c835f2f86c9a0378bd0eed07f672730ee3d216b1","registro_original":{"id_fonte":"000834443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68903","numero_registro":"202201515162","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO.  INTEMPESTIVIDADE.\nFERIADO/SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA.\nCOMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO\nSURPRESA. AFRONTA. NÃO CONFIGURAÇÃO.\n1. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020,\napreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy\nAndrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto\nà possibilidade de comprovação posterior de feriado local\nrestringe-se à segunda-feira de carnaval, a ser observada apenas aos\nrecursos interpostos até o dia 18/11/2019.\n2. Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece\na regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é\nintempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias\núteis.\n3. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de\nferiado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da\ninterposição do recurso.\n4. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do\nCPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da\ntempestividade do recurso, posteriormente.\n5. \"A questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento\npuramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso\nnessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura\nafronta ao princípio da não surpresa\" (AgInt no AREsp 1.873.010/SE.\nRelator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/06/2022)\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FUNDAMENTO\nPURAMENTE LEGAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1873010>>-SE\n(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR À\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 990221>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1011031>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cd91538669ac90c2a31ab69d409c3ee253f885108ea4d94233ccc518303b17bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
