# Registro público: STJ — 68903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19cbd5e105309c87998a8f87c835f2f86c9a0378bd0eed07f672730ee3d216b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO.  INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO/SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. AFRONTA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020,
apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy
Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto
à possibilidade de comprovação posterior de feriado local
restringe-se à segunda-feira de carnaval, a ser observada apenas aos
recursos interpostos até o dia 18/11/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece
a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é
intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de
feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da
interposição do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da
tempestividade do recurso, posteriormente.
- **Item 5 (texto oficial):** "A questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento
puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso
nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura
afronta ao princípio da não surpresa" (AgInt no AREsp 1.873.010/SE.
Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/06/2022)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO.  INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO/SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. AFRONTA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020,
apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy
Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto
à possibilidade de comprovação posterior de feriado local
restringe-se à segunda-feira de carnaval, a ser observada apenas aos
recursos interpostos até o dia 18/11/2019.
2. Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece
a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é
intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis.
3. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de
feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da
interposição do recurso.
4. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da
tempestividade do recurso, posteriormente.
5. "A questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento
puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso
nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura
afronta ao princípio da não surpresa" (AgInt no AREsp 1.873.010/SE.
Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/06/2022)
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FUNDAMENTO
PURAMENTE LEGAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1873010>>-SE
(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 990221>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1011031>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2706177](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75211/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2535805](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61165/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2536981](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61061/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
