# Registro público: STJ — 1716322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21703/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21703.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6b8c556fd92598009545ff9cdc7b953d405f1bb626ac2bdf5efacc2f12de95d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL  E TRIBUTÁRIO. COFINS. TERMO FINAL DE COMPENSAÇÃO.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora os embargos de declaração sejam mais adequados à correção
de erro material, o referido vício também pode ser consertado em
agravo interno quando a parte opta por apontar aquele equívoco junto
com os demais argumentos de mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Na decisão recorrida, reconheceu-se que houve ofensa ao art. 68,
I, da Lei n. 10.637/2002 e ao art. 93, I da Lei n. 10.833/2003, os
quais postergaram a vigência do PIS e COFINS, respectivamente, para
1º/12/2002 e 01/02/2004, sendo que no dispositivo do decisum, por
erro material, em vez de "01/02/2004" constou "01/02/2002", vício
que deve ser corrigido.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos
autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à
inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de
fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o
dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado
interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, a parte recorrente não se desincumbiu de indicar o
dispositivo de lei federal supostamente violado em razão do
dissídio.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido somente para a correção de
erro material .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL  E TRIBUTÁRIO. COFINS. TERMO FINAL DE COMPENSAÇÃO.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA.
1. Embora os embargos de declaração sejam mais adequados à correção
de erro material, o referido vício também pode ser consertado em
agravo interno quando a parte opta por apontar aquele equívoco junto
com os demais argumentos de mérito.
2. Na decisão recorrida, reconheceu-se que houve ofensa ao art. 68,
I, da Lei n. 10.637/2002 e ao art. 93, I da Lei n. 10.833/2003, os
quais postergaram a vigência do PIS e COFINS, respectivamente, para
1º/12/2002 e 01/02/2004, sendo que no dispositivo do decisum, por
erro material, em vez de "01/02/2004" constou "01/02/2002", vício
que deve ser corrigido.
3. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos
autos.
4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à
inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de
fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o
dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado
interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.
5. Na espécie, a parte recorrente não se desincumbiu de indicar o
dispositivo de lei federal supostamente violado em razão do
dissídio.
6. Agravo interno parcialmente provido somente para a correção de
erro material .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3_par1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1265177>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1896032>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1823284>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MAGISTRADO - NÃO OBRIGATORIEDADE DE
RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 163417>>-AL
(RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1268127>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1109302>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00093 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:009718 ANO:1998
        ART:00003 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-11-27%3B9718%21art3_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2052215](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49732/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2032592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21784/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2012601](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21751/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** a6b8c556fd92598009545ff9cdc7b953d405f1bb626ac2bdf5efacc2f12de95d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a6b8c556fd92598009545ff9cdc7b953d405f1bb626ac2bdf5efacc2f12de95d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

