# Registro público: STJ — 1872811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a27740b3df6959db3b7644ccde86b89ecf4308c9b6bf630242c51fc1ab25257d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
EMPRESA INCORPORADORA. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO INFORMADO À FAZENDA
PÚBLICA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na julgamento do Tema n. 1.049 do STJ, foi adotado o seguinte
entendimento: "Para que a extinção da pessoa jurídica resultante de
incorporação surta seus efeitos também no âmbito tributário, faz-se
necessário que essa operação seja oportunamente comunicada ao fisco,
pois somente a partir da ciência da realização desse negócio inter
partes é que a Administração Tributária saberá oficialmente da
modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos
lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e
cobrar dela, sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do
CTN)".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que a Fazenda Pública
exequente já havia sido cientificada da incorporação empresarial
ainda durante o processo administrativo de lançamento, de modo que a
revisão dessa premissa fática pressupõe reexame de prova, o que é
inviável no âmbito do recurso especial, consoante a Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, a Fazenda Pública indevidamente inscreveu o
débito em dívida ativa e, na sequência, ajuizou a execução fiscal em
nome de pessoa já sabidamente extinta, de modo que, in casu, o
pedido de redirecionamento da execução fiscal representa verdadeira
pretensão de substituição do título executivo (CDA) e da respectiva
petição inicial para a substituição do sujeito passivo, o que
encontra óbice na inteligência da Sumula 392 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A circunstância alegada pela Fazenda Pública para justificar o
redirecionamento da execução fiscal, de que a devedora original
praticou atos processuais posteriores à incorporação como se ainda
existisse, não foi efetivamente examinada pela Corte a quo,
carecendo o recurso especial, no ponto, do requisito do
prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
EMPRESA INCORPORADORA. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO INFORMADO À FAZENDA
PÚBLICA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
1. Na julgamento do Tema n. 1.049 do STJ, foi adotado o seguinte
entendimento: "Para que a extinção da pessoa jurídica resultante de
incorporação surta seus efeitos também no âmbito tributário, faz-se
necessário que essa operação seja oportunamente comunicada ao fisco,
pois somente a partir da ciência da realização desse negócio inter
partes é que a Administração Tributária saberá oficialmente da
modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos
lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e
cobrar dela, sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do
CTN)".
2. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que a Fazenda Pública
exequente já havia sido cientificada da incorporação empresarial
ainda durante o processo administrativo de lançamento, de modo que a
revisão dessa premissa fática pressupõe reexame de prova, o que é
inviável no âmbito do recurso especial, consoante a Súmula 7 do STJ.
3. Nesse contexto, a Fazenda Pública indevidamente inscreveu o
débito em dívida ativa e, na sequência, ajuizou a execução fiscal em
nome de pessoa já sabidamente extinta, de modo que, in casu, o
pedido de redirecionamento da execução fiscal representa verdadeira
pretensão de substituição do título executivo (CDA) e da respectiva
petição inicial para a substituição do sujeito passivo, o que
encontra óbice na inteligência da Sumula 392 do STJ.
4. A circunstância alegada pela Fazenda Pública para justificar o
redirecionamento da execução fiscal, de que a devedora original
praticou atos processuais posteriores à incorporação como se ainda
existisse, não foi efetivamente examinada pela Corte a quo,
carecendo o recurso especial, no ponto, do requisito do
prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art132

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1951165>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 526009>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00121 ART:00132
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000392
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art121)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art132](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art132)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2063854](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46215/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art132
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1744452](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32824/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art132
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1413713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49765/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art132
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Sujeito passivo do tributo: contribuinte e responsável](https://wikijuridica.com.br/glossario/sujeito-passivo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fsujeito-passivo%2F)

