# Registro público: STJ — 57448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21707/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b2e70d0f1298a6c949b39c7d4353bfab359f44111cfad26a9264c9cba6eb04e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIO.  VALORES PASSADOS.
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O mandado de segurança não pode ser impetrado como substitutivo
da ação de cobrança (Súmulas 267 e 269 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, muito embora o recorrente afirme que pretende
apenas sanar a omissão da Administração, na prática, a correção
dessa suposta ilegalidade se resume a pagar o pecúlio referente a
período passado, pretensão incompatível com o writ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIO.  VALORES PASSADOS.
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança não pode ser impetrado como substitutivo
da ação de cobrança (Súmulas 267 e 269 do STF).
2. Hipótese em que, muito embora o recorrente afirme que pretende
apenas sanar a omissão da Administração, na prática, a correção
dessa suposta ilegalidade se resume a pagar o pecúlio referente a
período passado, pretensão incompatível com o writ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA - SÚMULA 269
DO STF)
   STJ - <<RMS 57411>>-PA

## Súmulas citadas

- STF:267

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000267 SUM:000269

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
