# Registro público: STJ — 910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-04
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f85b08089da0ec75e523d579640cec6233f9078ac6516c5d28b77d6bdbfd1b86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL. PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CP. PRESIDENTE DO TCE. USO
DE VEÍCULO OFICIAL E RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO À
DISPOSIÇÃO DA PRESIDÊNCIA, E NÃO DO PRESIDENTE. RECEBIMENTO A TÍTULO
PRÓPRIO, E NÃO A TÍTULO ALHEIO. NÃO OCORRÊNCIA DE INVERSÃO DE
POSSE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a denúncia, o acusado, no exercício do cargo de
Presidente de Tribunal de Contas de Estado - TCE, teria recebido
valores a título de auxílio-transporte de maneira indevida, uma vez
que teria utilizado, no mesmo período e de forma exclusiva, veículo
institucional, conduta que seria vedada pela lei estadual
instituidora daquela verba indenizatória.
- **Item 2 (texto oficial):** O crime de peculato-apropriação exige que o funcionário público
receba o bem, valor ou dinheiro público em razão do cargo e no nome
da Administração.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as provas demonstraram que o veículo em questão era
utilizado pela Presidência do TCE, inclusive por seu presidente,
cargo temporário, que tem atribuições institucionais diferenciadas
que vão além das funções exercidas pelos demais conselheiros,
ocupantes de cargo vitalício da Corte de Contas. Nada refere a Lei
estadual, entretanto, especificamente em relação ao cargo
diferenciado de Conselheiro Presidente, o qual, naturalmente,
ninguém ignora, engloba o exercício de outras atividades e funções
inerentes, especiais, próprias da Presidência de uma Corte, como as
de representação do órgão.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, os valores relativos ao auxílio-transporte eram
creditados diretamente na conta do acusado, a título próprio, desde
antes mesmo de assumir a Presidência, quando optara pela percepção
da verba, não ficando caracterizada a inversão da posse do bem
público.
- **Item 5 (texto oficial):** É atípica a conduta de receber valores a título próprio, "mesmo
que o pagamento seja indevido, pois, nessa circunstância, não ocorre
a inversão do título da posse nem a violação aos deveres de
fidelidade e probidade do funcionário público, necessárias para a
tipificação do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput,
primeira figura, do CP)". Precedente da Corte Especial (APn 702/AP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/08/2020, DJe
de 14/08/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Ação penal julgada improcedente.

## Ementa

PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL. PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CP. PRESIDENTE DO TCE. USO
DE VEÍCULO OFICIAL E RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO À
DISPOSIÇÃO DA PRESIDÊNCIA, E NÃO DO PRESIDENTE. RECEBIMENTO A TÍTULO
PRÓPRIO, E NÃO A TÍTULO ALHEIO. NÃO OCORRÊNCIA DE INVERSÃO DE
POSSE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE.
1. Segundo a denúncia, o acusado, no exercício do cargo de
Presidente de Tribunal de Contas de Estado - TCE, teria recebido
valores a título de auxílio-transporte de maneira indevida, uma vez
que teria utilizado, no mesmo período e de forma exclusiva, veículo
institucional, conduta que seria vedada pela lei estadual
instituidora daquela verba indenizatória.
2. O crime de peculato-apropriação exige que o funcionário público
receba o bem, valor ou dinheiro público em razão do cargo e no nome
da Administração.
3. No caso, as provas demonstraram que o veículo em questão era
utilizado pela Presidência do TCE, inclusive por seu presidente,
cargo temporário, que tem atribuições institucionais diferenciadas
que vão além das funções exercidas pelos demais conselheiros,
ocupantes de cargo vitalício da Corte de Contas. Nada refere a Lei
estadual, entretanto, especificamente em relação ao cargo
diferenciado de Conselheiro Presidente, o qual, naturalmente,
ninguém ignora, engloba o exercício de outras atividades e funções
inerentes, especiais, próprias da Presidência de uma Corte, como as
de representação do órgão.
4. Além disso, os valores relativos ao auxílio-transporte eram
creditados diretamente na conta do acusado, a título próprio, desde
antes mesmo de assumir a Presidência, quando optara pela percepção
da verba, não ficando caracterizada a inversão da posse do bem
público.
5. É atípica a conduta de receber valores a título próprio, "mesmo
que o pagamento seja indevido, pois, nessa circunstância, não ocorre
a inversão do título da posse nem a violação aos deveres de
fidelidade e probidade do funcionário público, necessárias para a
tipificação do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput,
primeira figura, do CP)". Precedente da Corte Especial (APn 702/AP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/08/2020, DJe
de 14/08/2020).
6. Ação penal julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Jorge
Mussi, a retificação de voto da Sra. Ministra Laurita Vaz e os votos
dos Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques e Maria Isabel Gallotti, acompanhando o relator, a
Corte Especial, por maioria, julgou improcedente a ação penal, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidas as
Sras. Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e o
Sr. Ministro Herman Benjamin, que julgavam procedente a ação penal.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e
Herman Benjamin. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE PECULATO-APROPRIAÇÃO - RECEBIMENTO DE VALORES À TÍTULO
PRÓPRIO - CONDUTA ATÍPICA)
   STJ - <<APn 702>>-AP
(PECULATO DE USO - ATIPICIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<HC 94168>>-MG
(VOTO VISTA - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, CRIMINAL E
ADMINISTRATIVA)
   STF - [[Inq 3644]],
         [[ARE-AgR 1244153]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00312
- LEG:EST LEI:000765 ANO:2010 UF:RR
        ART:00001 ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92821/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO PENAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 854](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145647/) — classe: SINDICÂNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO PENAL / SINDICÂNCIA
- [STJ — 459](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44000/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO PENAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
