{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21712,"origem":"stj","sha256_origem":"3dbeb82c22891af9daa8942ed7b5cf4fb0340b4dd6e6db2c9d0201d13137df39","registro_original":{"id_fonte":"000834455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1635336","numero_registro":"201903664095","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.\nNÃO OCORRÊNCIA.  CONCURSO PÚBLICO.  REMARCAÇÃO DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CANDIDATO QUE SEQUER\nTOMOU POSSE. AFASTAMENTO.\n1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de\norigem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as\nteses relevantes à solução do litígio.\n2. O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm o entendimento de que não\nhá direito à remarcação de provas de concurso público em razão de\ncircunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em\nedital.\n3. Conforme estabelecido pelo STF, não é compatível com o regime\nconstitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo,\nsob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele\ntomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar\nou outro provimento judicial de natureza precária,\nsupervenientemente revogado ou modificado.\n4. Hipótese em que, conforme registrado no acórdão a quo, o edital\ndo certame não previu a possibilidade de segunda chamada para a\nrealização dos exames, havendo expressa previsão de eliminação dos\ncandidatos que não comparecessem às avaliações de saúde e\npsicológica, sendo certo que, não obstante o candidato tenha\nrealizado prova de segunda chamada em face do deferimento da\nantecipação da tutela na origem, nem sequer tomou posse no cargo\npara o  qual concorreu, o que afasta o debate sobre a aplicação da\nteoria do fato consumado.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - REMARCAÇÃO DE PROVAS - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS\nDOS CANDIDATOS)\n   STJ - <<AgRg no RMS 48218>>-MG,\n         <<RMS 50507>>-CE\n   STF - [[RE-RG 630733]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL)\n(MANUTENÇÃO NO CARGO - FUNDAMENTO DE FATO CONSUMADO - CANDIDATO NÃO\nAPROVADO - POSSE EM DECORRÊNCIA DE MEDIDA LIMINAR OU OUTRO\nPROVIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA, SUPERVENIENTEMENTE\nREVOGADO OU MODIFICADO)\n   STF - [[RE 60482]]-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0ad76f1a2423f584b3adacb44d692daee64412445d14d2593476f7981cba3ac6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
