# Registro público: STJ — 1635336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dbeb82c22891af9daa8942ed7b5cf4fb0340b4dd6e6db2c9d0201d13137df39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834455
- **Número de registro na fonte:** 201903664095
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.  CONCURSO PÚBLICO.  REMARCAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CANDIDATO QUE SEQUER
TOMOU POSSE. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm o entendimento de que não
há direito à remarcação de provas de concurso público em razão de
circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em
edital.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme estabelecido pelo STF, não é compatível com o regime
constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo,
sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele
tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar
ou outro provimento judicial de natureza precária,
supervenientemente revogado ou modificado.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que, conforme registrado no acórdão a quo, o edital
do certame não previu a possibilidade de segunda chamada para a
realização dos exames, havendo expressa previsão de eliminação dos
candidatos que não comparecessem às avaliações de saúde e
psicológica, sendo certo que, não obstante o candidato tenha
realizado prova de segunda chamada em face do deferimento da
antecipação da tutela na origem, nem sequer tomou posse no cargo
para o  qual concorreu, o que afasta o debate sobre a aplicação da
teoria do fato consumado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.  CONCURSO PÚBLICO.  REMARCAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CANDIDATO QUE SEQUER
TOMOU POSSE. AFASTAMENTO.
1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio.
2. O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm o entendimento de que não
há direito à remarcação de provas de concurso público em razão de
circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em
edital.
3. Conforme estabelecido pelo STF, não é compatível com o regime
constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo,
sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele
tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar
ou outro provimento judicial de natureza precária,
supervenientemente revogado ou modificado.
4. Hipótese em que, conforme registrado no acórdão a quo, o edital
do certame não previu a possibilidade de segunda chamada para a
realização dos exames, havendo expressa previsão de eliminação dos
candidatos que não comparecessem às avaliações de saúde e
psicológica, sendo certo que, não obstante o candidato tenha
realizado prova de segunda chamada em face do deferimento da
antecipação da tutela na origem, nem sequer tomou posse no cargo
para o  qual concorreu, o que afasta o debate sobre a aplicação da
teoria do fato consumado.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - REMARCAÇÃO DE PROVAS - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS
DOS CANDIDATOS)
   STJ - <<AgRg no RMS 48218>>-MG,
         <<RMS 50507>>-CE
   STF - [[RE-RG 630733]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL)
(MANUTENÇÃO NO CARGO - FUNDAMENTO DE FATO CONSUMADO - CANDIDATO NÃO
APROVADO - POSSE EM DECORRÊNCIA DE MEDIDA LIMINAR OU OUTRO
PROVIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA, SUPERVENIENTEMENTE
REVOGADO OU MODIFICADO)
   STF - [[RE 60482]]-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3dbeb82c22891af9daa8942ed7b5cf4fb0340b4dd6e6db2c9d0201d13137df39
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1635336 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3dbeb82c22891af9daa8942ed7b5cf4fb0340b4dd6e6db2c9d0201d13137df39
- **SHA-256 do comentário:** edf19051c607fb9b0c0382dcf6c4e3e6bf873adcc26f91734e5334f577236673
