{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21713,"origem":"stj","sha256_origem":"c8461e043646b248b8645819f59c822fafa999db237ec5cd3ed3b7232bca350e","registro_original":{"id_fonte":"000834520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"PET nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1123605","numero_registro":"201701495878","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.\nAPLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA\nMATÉRIA (TEMA 1199). JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nRETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Ad ministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A matéria tratada nos autos diz respeito à definição de eventual\n(ir)retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021, em\nespecial, acerca da necessidade da presença do elemento subjetivo\ndolo para a configuração do ato ímprobo e da aplicação dos novos\nprazos de prescrição geral e intercorrente, relativa ao Tema 1.199\ndo STF, cujo julgamento ocorreu, recentemente, pela Suprema Corte.\n3. Nesse contexto, no EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel.\nMin. Gurgel de Faria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou\nque \"Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de\nsua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a\naplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o\nacolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,\npara que seja observado o procedimento próprio para julgamento de\nquestões afetadas referentes à sistemática dos recursos\nrepetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos\nautos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao\nrespectivo juízo de conformação.\". Destarte, é de se reconhecer a\nnecessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins do\ndisposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,\ntornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda ao\nrespectivo juízo de conformação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos declaração, com efeitos modificativos,\ntornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda ao\nrespectivo juízo de conformação, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01040 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1192577>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ee18c0cf18fc5f50306e6ee26014a621fa7edba63ec71dd3268f504e49965a13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
