# Registro público: STJ — 1123605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8461e043646b248b8645819f59c822fafa999db237ec5cd3ed3b7232bca350e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA
MATÉRIA (TEMA 1199). JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Ad ministrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria tratada nos autos diz respeito à definição de eventual
(ir)retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021, em
especial, acerca da necessidade da presença do elemento subjetivo
dolo para a configuração do ato ímprobo e da aplicação dos novos
prazos de prescrição geral e intercorrente, relativa ao Tema 1.199
do STF, cujo julgamento ocorreu, recentemente, pela Suprema Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, no EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou
que "Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de
sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a
aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o
acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de
questões afetadas referentes à sistemática dos recursos
repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos
autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao
respectivo juízo de conformação.". Destarte, é de se reconhecer a
necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins do
disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda ao
respectivo juízo de conformação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA
MATÉRIA (TEMA 1199). JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Ad ministrativo n. 3/2016/STJ.
2. A matéria tratada nos autos diz respeito à definição de eventual
(ir)retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021, em
especial, acerca da necessidade da presença do elemento subjetivo
dolo para a configuração do ato ímprobo e da aplicação dos novos
prazos de prescrição geral e intercorrente, relativa ao Tema 1.199
do STF, cujo julgamento ocorreu, recentemente, pela Suprema Corte.
3. Nesse contexto, no EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou
que "Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de
sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a
aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o
acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de
questões afetadas referentes à sistemática dos recursos
repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos
autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao
respectivo juízo de conformação.". Destarte, é de se reconhecer a
necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins do
disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda ao
respectivo juízo de conformação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos,
tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda ao
respectivo juízo de conformação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1192577>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01040 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1976391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21755/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1226986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/323/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1921216](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1040 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1040/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 74bfa0b96b6ae47243397779533780f359411d9bf41ec4e58e74a36b1411282e
- **SHA-256 do registro documental:** c8461e043646b248b8645819f59c822fafa999db237ec5cd3ed3b7232bca350e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1040%2F)

### [REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1872321/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1872321%2F)

### [REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1985281/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1985281%2F)

