{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21714,"origem":"stj","sha256_origem":"5f25dd09bd60295851d2973e20f2d1d1aab92e9b04a3944bc8565245bb8c2f7d","registro_original":{"id_fonte":"000834521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"284318","numero_registro":"201300098473","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DA OPOSIÇÃO\nDE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE\nALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO  DA DECISÃO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO DO RECURSO.\nDESNECESSIDADE.\n1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O acórdão recorrido destoa da atual jurisprudência desta Corte no\nsentido de que a única interpretação cabível para o enunciado da\nSúmula 418 do STJ, hoje cancelado, é que a ratificação do recurso\ninterposto na pendência de julgamento de embargos de declaração\nsomente é necessária quando houver alteração na conclusão do\njulgamento anterior. Nesse sentido, foi aprovada a Súmula 579/STJ,\nsendo que o novo entendimento é aplicável aos recursos pendentes,\nainda que tenham sido interpostos antes da mudança jurisprudencial.\nPrecedentes.\n3. No caso dos autos, não houve modificação do julgado em sede de\nembargos de declaração, os quais foram acolhidos tão somente para\ncorrigir erro material, para adequar-se ao restante do texto já\nconstante no decisum, revelando-se, portanto, desnecessária a\nreiteração e retificação do recurso anteriormente interposto.\n4. Decisão monocrática mantida, para conhecer do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao\nTribunal de origem, a fim de que seja apreciado o agravo de\ninstrumento da ora recorrida.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:418"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000418 SUM:000579"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DA DECISÃO ANTERIOR\n- RATIFICAÇÃO DO RECURSO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1843001>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1678590>>-GO,\n         <<EREsp 1453344>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1835501>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1851669>>-PR\n(ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICABILIDADE -\nRECURSOS PENDENTES, AINDA QUE INTERPOSTOS ANTES DA MUDANÇA\nJURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1996917>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1495771>>-AM,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1397704>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e63d109dc78d224a926920f66414228d177e06bed8fae4f0501bfa30899acf62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
