# Registro público: STJ — 284318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f25dd09bd60295851d2973e20f2d1d1aab92e9b04a3944bc8565245bb8c2f7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DA OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO  DA DECISÃO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido destoa da atual jurisprudência desta Corte no
sentido de que a única interpretação cabível para o enunciado da
Súmula 418 do STJ, hoje cancelado, é que a ratificação do recurso
interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração
somente é necessária quando houver alteração na conclusão do
julgamento anterior. Nesse sentido, foi aprovada a Súmula 579/STJ,
sendo que o novo entendimento é aplicável aos recursos pendentes,
ainda que tenham sido interpostos antes da mudança jurisprudencial.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, não houve modificação do julgado em sede de
embargos de declaração, os quais foram acolhidos tão somente para
corrigir erro material, para adequar-se ao restante do texto já
constante no decisum, revelando-se, portanto, desnecessária a
reiteração e retificação do recurso anteriormente interposto.
- **Item 4 (texto oficial):** Decisão monocrática mantida, para conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o agravo de
instrumento da ora recorrida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DA OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO  DA DECISÃO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido destoa da atual jurisprudência desta Corte no
sentido de que a única interpretação cabível para o enunciado da
Súmula 418 do STJ, hoje cancelado, é que a ratificação do recurso
interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração
somente é necessária quando houver alteração na conclusão do
julgamento anterior. Nesse sentido, foi aprovada a Súmula 579/STJ,
sendo que o novo entendimento é aplicável aos recursos pendentes,
ainda que tenham sido interpostos antes da mudança jurisprudencial.
Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve modificação do julgado em sede de
embargos de declaração, os quais foram acolhidos tão somente para
corrigir erro material, para adequar-se ao restante do texto já
constante no decisum, revelando-se, portanto, desnecessária a
reiteração e retificação do recurso anteriormente interposto.
4. Decisão monocrática mantida, para conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o agravo de
instrumento da ora recorrida.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DA DECISÃO ANTERIOR
- RATIFICAÇÃO DO RECURSO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1843001>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1678590>>-GO,
         <<EREsp 1453344>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1835501>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1851669>>-PR
(ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICABILIDADE -
RECURSOS PENDENTES, AINDA QUE INTERPOSTOS ANTES DA MUDANÇA
JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1996917>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1495771>>-AM,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1397704>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:418

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000418 SUM:000579

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 5f25dd09bd60295851d2973e20f2d1d1aab92e9b04a3944bc8565245bb8c2f7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5f25dd09bd60295851d2973e20f2d1d1aab92e9b04a3944bc8565245bb8c2f7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

