{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21715,"origem":"stj","sha256_origem":"1a2ab12f6ded0308081d0a79f153ae73742bf125ee5e9628185e21aa620b1c88","registro_original":{"id_fonte":"000834709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975739","numero_registro":"202103795374","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONCORRENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA\nDE SIMILITUDE FÁTICA. OFENSA AOS ARTS. 2º E 54 DA LEI N. 8.884/1994.\nEXTRATERRITORIALIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTITRUSTE. TEORIA DOS EFEITOS.\nPOTENCIALIDADE LESIVA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO FIRMADO NO EXTERIOR\nPARA MERCADO RELEVANTE DE ABRANGÊNCIA MUNDIAL. EMPRESAS COM\nFATURAMENTO BRUTO NO BRASIL SUPERIOR AO PATAMAR DO ART. 54, § 3º, DA\nLEI N. 8.884/1994. OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DO CONTRATO AO\nSISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO\nINTEMPESTIVA DA AVENÇA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO\nADMINISTRATIVA FORMAL PREVISTA NO ART. 54, §§ 4º E 5º, DA LEI N.\n8.884/1994. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, PROVIDO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 1973.\nII - A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados\nimpede o exame do Recurso Especial interposto com amparo na alínea c\ndo permissivo constitucional.\nIII - O art. 2º da Lei n. 8.884/1994 adota a teoria dos efeitos\nsegundo a qual a legislação brasileira antitruste aplica-se a fatos\nocorridos no exterior cujas implicações possam afetar, no todo ou em\nparte, o território nacional.\nIV - A verificação empírica da produção de consequências locais de\nacordos restritivos da concorrência praticados em solo alienígena\nexige avaliação do grau de impacto de tais atos para determinado\nmercado relevante, compreendido como o espaço geográfico onde\nprodutos podem ser produzidos, vendidos e razoavelmente substituídos\nuns pelos outros, e no qual a atuação dos agentes econômicos possui\naptidão para influir na conduta praticada pelos demais players do\nmercado.\nV - A desconsideração dos contornos do mercado relevante delimitado\npelo CADE exige elevada carga probatória e argumentativa para\nafastar a abrangência do setor econômico potencialmente afetado pela\nprática concorrencial submetida a controle, notadamente em razão da\npresunção de legitimidade dos atos administrativos e da orientação\njurisprudencial no sentido de atribuir aos juízes e tribunais o\ndever de emprestar deferência às decisões tomadas por autarquias\ndotadas de ampla expertise técnica. Precedentes.\nVI - Ainda que celebrado no exterior, ato de cooperação para o\ndesenvolvimento de novas sementes de milho geneticamente modificadas\nimpacta mercado relevante de abrangência mundial, impondo-se sua\nsubmissão ao CADE quando entabulado por empresa ou grupo de empresas\ncom registro de faturamento bruto anual superior a R$ 400.000.000,\n00 (quatrocentos milhões de reais) no Brasil, em virtude da\npresunção de produção de efeitos restritivos prevista no art. 54, §\n3º, da Lei n. 8.884/1994.\nVII - Em casos nos quais obrigatório o controle de estruturas pelo\nSistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, a superação do prazo\nde 15 dias estabelecido no art. 54, § 4º, da Lei n. 8.884/1994 é\nsuficiente à imposição da multa prevista no § 5º do mesmo preceito\nlegal.\nVIII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nesta parte, dar-lhe provimento para reformar o acórdão\nrecorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que julgar\nimprocedente o pedido, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\nGonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nDra. FLAVIA MARIA PELLICIARI SALUM, pela parte RECORRIDA: DOW\nAGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art2","urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art90"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008884 ANO:1994\n        ART:00002 ART:00054 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00004\n        PAR:00005","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED LEI:012529 ANO:2011\n*****  LDC-11    LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA\n        ART:00002 ART:00090 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE SIMILITUDE\nFÁTICA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 116010>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1454089>>-PB\n(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 661530>>-DF,\n         <<AREsp 1342583>>-MS\n(DEFESA DA CONCORRÊNCIA - CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS - CONSUMAÇÃO -\nTERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 984249>>-DF\n(DEFESA DA CONCORRÊNCIA - CONDUTAS PRATICADAS EM TERRITÓRIO\nESTRANGEIRO - APLICAÇÃO DAS NORMAS BRASILEIRAS)\n   STJ - <<REsp 1353267>>-DF,\n         <<REsp 615628>>-DF\n(ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS - AUTARQUIAS ESPECIALIZADAS -\nCARÁTER TÉCNICO E  CIENTÍFICO)\n   STF - [[ADI 6148]]-DF,\n         [[ADPF 825]]-DF,\n         [[SL-AGR 1425]]-DF,\n         [[ADI 4874]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fa87dca708c3d1c83bf9e92280a5e0341b4c86d30ba27f02195639b53654ac65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
