# Registro público: STJ — 1975739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a2ab12f6ded0308081d0a79f153ae73742bf125ee5e9628185e21aa620b1c88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834709
- **Número de registro na fonte:** 202103795374
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONCORRENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. OFENSA AOS ARTS. 2º E 54 DA LEI N. 8.884/1994. EXTRATERRITORIALIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTITRUSTE. TEORIA DOS EFEITOS. POTENCIALIDADE LESIVA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO FIRMADO NO EXTERIOR PARA MERCADO RELEVANTE DE ABRANGÊNCIA MUNDIAL. EMPRESAS COM FATURAMENTO BRUTO NO BRASIL SUPERIOR AO PATAMAR DO ART. 54, § 3º, DA LEI N. 8.884/1994. OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DO CONTRATO AO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA AVENÇA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMAL PREVISTA NO ART. 54, §§ 4º E 5º, DA LEI N.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONCORRENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA. OFENSA AOS ARTS. 2º E 54 DA LEI N. 8.884/1994.
EXTRATERRITORIALIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTITRUSTE. TEORIA DOS EFEITOS.
POTENCIALIDADE LESIVA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO FIRMADO NO EXTERIOR
PARA MERCADO RELEVANTE DE ABRANGÊNCIA MUNDIAL. EMPRESAS COM
FATURAMENTO BRUTO NO BRASIL SUPERIOR AO PATAMAR DO ART. 54, § 3º, DA
LEI N. 8.884/1994. OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DO CONTRATO AO
SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO
INTEMPESTIVA DA AVENÇA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA FORMAL PREVISTA NO ART. 54, §§ 4º E 5º, DA LEI N.
8.884/1994. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados
impede o exame do Recurso Especial interposto com amparo na alínea c
do permissivo constitucional.
III - O art. 2º da Lei n. 8.884/1994 adota a teoria dos efeitos
segundo a qual a legislação brasileira antitruste aplica-se a fatos
ocorridos no exterior cujas implicações possam afetar, no todo ou em
parte, o território nacional.
IV - A verificação empírica da produção de consequências locais de
acordos restritivos da concorrência praticados em solo alienígena
exige avaliação do grau de impacto de tais atos para determinado
mercado relevante, compreendido como o espaço geográfico onde
produtos podem ser produzidos, vendidos e razoavelmente substituídos
uns pelos outros, e no qual a atuação dos agentes econômicos possui
aptidão para influir na conduta praticada pelos demais players do
mercado.
V - A desconsideração dos contornos do mercado relevante delimitado
pelo CADE exige elevada carga probatória e argumentativa para
afastar a abrangência do setor econômico potencialmente afetado pela
prática concorrencial submetida a controle, notadamente em razão da
presunção de legitimidade dos atos administrativos e da orientação
jurisprudencial no sentido de atribuir aos juízes e tribunais o
dever de emprestar deferência às decisões tomadas por autarquias
dotadas de ampla expertise técnica. Precedentes.
VI - Ainda que celebrado no exterior, ato de cooperação para o
desenvolvimento de novas sementes de milho geneticamente modificadas
impacta mercado relevante de abrangência mundial, impondo-se sua
submissão ao CADE quando entabulado por empresa ou grupo de empresas
com registro de faturamento bruto anual superior a R$ 400.000.000,
00 (quatrocentos milhões de reais) no Brasil, em virtude da
presunção de produção de efeitos restritivos prevista no art. 54, §
3º, da Lei n. 8.884/1994.
VII - Em casos nos quais obrigatório o controle de estruturas pelo
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, a superação do prazo
de 15 dias estabelecido no art. 54, § 4º, da Lei n. 8.884/1994 é
suficiente à imposição da multa prevista no § 5º do mesmo preceito
legal.
VIII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta parte, dar-lhe provimento para reformar o acórdão
recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que julgar
improcedente o pedido, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Dra. FLAVIA MARIA PELLICIARI SALUM, pela parte RECORRIDA: DOW
AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art2, urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art90

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE SIMILITUDE
FÁTICA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 116010>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1454089>>-PB
(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 661530>>-DF,
         <<AREsp 1342583>>-MS
(DEFESA DA CONCORRÊNCIA - CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS - CONSUMAÇÃO -
TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 984249>>-DF
(DEFESA DA CONCORRÊNCIA - CONDUTAS PRATICADAS EM TERRITÓRIO
ESTRANGEIRO - APLICAÇÃO DAS NORMAS BRASILEIRAS)
   STJ - <<REsp 1353267>>-DF,
         <<REsp 615628>>-DF
(ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS - AUTARQUIAS ESPECIALIZADAS -
CARÁTER TÉCNICO E  CIENTÍFICO)
   STF - [[ADI 6148]]-DF,
         [[ADPF 825]]-DF,
         [[SL-AGR 1425]]-DF,
         [[ADI 4874]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008884 ANO:1994
        ART:00002 ART:00054 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00004
        PAR:00005
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:012529 ANO:2011
*****  LDC-11    LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
        ART:00002 ART:00090 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-11-30%3B12529%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-11-30%3B12529%21art90)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2095126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21759/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1956927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158261/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
