{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21717,"origem":"stj","sha256_origem":"deb0c9b18170819f05246b77c6c0c9269f1058187d9025cd3ad8fbccc94fc685","registro_original":{"id_fonte":"000834791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"62802","numero_registro":"202000176280","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2023-02-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.\nDESCUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA. PREVISÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO.\nPRINCÍPIO DA CONFIANÇA. SANÇÃO. REDUÇÃO.\n1. O princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé\nobjetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as\npartes, devendo ser observado pela Administração na execução dos\ncontratos por aquela firmados.\n2. O contrato administrativo em discussão previa a determinação do\npagamento de multa de 20% no caso de inadimplemento contratual\nsuperior a 30 (trinta) dias, estabelecendo, ainda, em seu anexo, a\npossibilidade de glosa de valores e, nesse caso, obrigação de\npagamento, pelo contratado, da importância de até 4% do valor do\ncontrato, por desatendimento das exigências ali previstas, dentre\nelas, a tipificada na conduta de \"deixar de cumprir solicitação da\nDivisão de Gestão de Contratos\".\n3. Hipótese em que houve, por parte do ora recorrente, pagamento\ninferior em relação ao salário de alguns empregados (terceirizados)\nno mês de janeiro de 2016, e isso porque as horas foram calculadas\ncomo se o mês tivesse 30 dias, em vez de 31, tendo a Divisão de\nGestão de Contratos do Tribunal de Justiça do Paraná informado ao\ncontratado que a interpretação da CLT reclamava, excepcionalmente, o\npagamento daquele específico mês de acordo com o último parâmetro\nmencionado (31 dias), enviando e-mails cobrando o pagamento da\ndiferença proporcional àquele dia.\n4. Diante desse cenário, e dos princípios da boa-fé objetiva e\nconfiança legítima, afigura-se bastante factível a afirmação do\nrecorrente de que a situação se aparentava mais como de glosa da\nAdministração (por pagamento equivocado em janeiro de 2016) do que\ncomo comunicação de inexecução contratual propriamente dita.\n5. Caso em que a cobrança (dos valores pagos a menor) foi praticada\npela Divisão de Gestão de Contratos do Tribunal de Justiça do\nParaná, e o contrato previa expressamente a tipificação da conduta\nde \"deixar de cumprir solicitação da Divisão de Gestão de Contratos\"\n(Cláusula 1.10, item 8, Anexo III), especial em relação à previsão\nde multa por inexecução contratual e com limite de 4% do valor do\ncontrato.\n6. Embora não seja dado, em regra, ao Judiciário se imiscuir no\nmérito das sanções impostas pela Administração durante a execução\ndos contratos administrativos, em casos excepcionais, diante da\nevidente desproporção entre a conduta e a penalidade, é possível a\nintervenção para reequilibrar a relação. Precedentes.\n7. Hipótese em que, mesmo se fosse aplicada a multa geral do\ncontrato por inexecução parcial, levando-se em consideração que (a)\na diferença do salário foi de um único dia do mês de janeiro; (b) a\nfalha do pagamento se operou apenas quanto à parte dos empregados;\n(c) não houve interrupção dos serviços; (d) não houve falha no\npagamento dos meses seguintes; (e) o valor da multa era mais de 60\n(sessenta) vezes superior ao valor pago a menor, mostra-se cabível a\nredução.\n8. Recurso ordinário parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao\nrecurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio\nKukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - DESCUMPRIMENTO - MULTA -\nDESPROPORCIONALIDADE - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<RMS 64746>>-PR,\n         <<RMS 64206>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5655e66f3c1466e4324b7bcfddf567e0dc0498c680a229b2cea0cc21b4521309","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
