# Registro público: STJ — 1991053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2023-01-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68c78ce027565b14fcaebe4a8ef4c3d0b59252cae57234be90ecb31c7508538e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA.
LEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
óbice à regulamentação, por meio de ato normativo  da Receita
Federal do Brasil, do exercício do direito à compensação quanto à
forma e procedimento, desde que respeitados os parâmetros previstos
no Código Tributário Nacional. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso sob julgamento, o Tribunal de origem, atento a essa
orientação, concluiu pela inexistência de ilegalidade no
condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e
declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal
Contábil (ECF), estabelecido pela Instrução Normativa RFB n.
1.765/2017. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA.
LEGALIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
óbice à regulamentação, por meio de ato normativo  da Receita
Federal do Brasil, do exercício do direito à compensação quanto à
forma e procedimento, desde que respeitados os parâmetros previstos
no Código Tributário Nacional. Precedentes.
2. No caso sob julgamento, o Tribunal de origem, atento a essa
orientação, concluiu pela inexistência de ilegalidade no
condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e
declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal
Contábil (ECF), estabelecido pela Instrução Normativa RFB n.
1.765/2017. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO - REGULAMENTAÇÃO PELA RECIETA FEDERAL - INSTRUÇÃO
NORMATIVA - LEGALIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 655595>>-RJ,
         <<REsp 1309265>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1257465>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1887236>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1463344>>-RS
(SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS PELA ALÍNEA A E
C)
   STJ - <<AgInt no AREsp 895402>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED INT:001765 ANO:2017
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
