{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2172,"origem":"stj","sha256_origem":"f292baa422ca5d5e9a8264972e0df9e3b7ccb60b9261a6beb36750d1a158d51a","registro_original":{"id_fonte":"000814665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1467179","numero_registro":"201900714241","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\nDECISÃO EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.\nNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DE\nFAZER OU NÃO FAZER. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA\nI - Na origem trata-se de ação de execução de título extrajudicial\nobjetivando a cobrança executiva de astreintes fixadas em face do\ndescumprimento de acordo realizado entre as partes na divisão do\npatrimônio do casal por ocasião de divórcio. Na sentença foi\ndecretada a extinção do feito executivo. No Tribunal a quo a decisão\nfoi mantida.\nII - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,\ntêm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e\nqualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art.\n1.043). Visa, portanto, uniformizar a jurisprudência do tribunal.\nIII - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos\nexclusivamente quando indicada e comprovada a existência de\ndivergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a\ndivergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c. art. 266 do\nRISTJ - para o REsp) que os acórdãos confrontados\napresentemsimilitude fática e jurídica, descrevendo às\ncircunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados(§\n4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ).\nIV - Na hipótese dos autos verifica-se que os embargantes não\ncomprovaram a existência de divergência jurisprudencial atual entre\nos órgãos fracionários do STJ, notadamente porque confrontou o\nacórdão objurgado com outros prolatados em 2008 e 2007, não\ndemonstrando que a divergência persiste até hoje.\nV - Não obstante a ausência de atualidade percebe-se também que\ninexiste similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o julgado\nimpugnado, haja vista que no caso em mesa trata-se da necessidade de\nintimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo\ndescumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, assemelhando-se\nem parte, apenas, o Eag 857.758/RS, no qual embora existente certa\nsimilaridade ao caso, refere-se em específico a intimação na pessoa\ndo advogado, hipótese que diverge do caso em análise no qual ocorreu\no comparecimento espontâneo do devedor.\nVI - Verifica-se, assim, que os precedentes apontados como paradigma\nnão representam o posicionamento desta Corte em relação ao tema,\ninexistindo a divergência apontada ao passo que a decisão embargada\nseguiu a orientação consolidada no âmbito desta Corte por ocasião do\njulgamento do ERESP nº 1.725.487/SP, consolidando o entendimento\nquanto a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a\ncobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não\nfazer, antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos\ntermos da Súmula 410/STJ.\nVII - Nesse mesmo sentido, vale destacar: AgInt nos EDcl nos EAREsp\n62.961/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em\n25/08/2020, DJe 10/09/2020.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044"],"sumulas_citadas":["STJ:410"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004 ART:01044","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000410","LEG:FED LEI:011232 ANO:2005","LEG:FED LEI:011382 ANO:2006","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(COBRANÇA DE MULTA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO\nFAZER - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - NECESSIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1725487>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 62961>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ab6c7945f44c049a2d52fae6f5c1b93a69649de2f62645766725346c98852c32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
