{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21720,"origem":"stj","sha256_origem":"d079e774bd7233806e7d4c51efa8f702e1b02fbbfc028a421a7dff4678f810af","registro_original":{"id_fonte":"000834794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984136","numero_registro":"202102923147","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2023-01-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.\nDESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ADITIVOS. TERMOS. INTERPRETAÇÃO\nEXTENSIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E  DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. INVIABILIDADE.\n1. A Corte local, afastou a alegação de desequilíbrio\neconômico-financeiro em contrato administrativo porque \"as partes\nfirmaram acordos extrajudiciais materializados em aditivos nos quais\na contratada, além de dar quitação plena, geral e irrevogável à\nCELG, comprometeu-se a não pleitear (judicial ou extrajudicialmente)\nquaisquer quantias adicionais relativas aos contratos originais\",\ndestacando, ainda, que, como \"na transação a interpretação de suas\ncláusulas se dá de forma restritiva, não se pode negar eficácia a\nacordos que contenham outorga expressa de quitação e o compromisso\nde não pugnar por quaisquer quantias adicionais.\"\n2. Acolher as razões recursais para concluir que o Tribunal a quo\nconferiu interpretação extensiva aos aditivos firmados, sem observar\nque, em suas cláusulas, há \"previsão de que a quitação plena e\ngeral não se estende à débitos porventura existentes em atraso, como\nfoi devidamente reconhecido em sentença de primeiro grau\",  impõe o\nreexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas dos\naditivos contratuais , providências sabidamente vedadas no âmbito\ndo apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - ADITIVOS -\nINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1729913>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1731779>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"13813b82d4dda90f140377b08b221519890974298bf998c4e68fa8e43d18f08c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
