# Registro público: STJ — 1984136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2023-01-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d079e774bd7233806e7d4c51efa8f702e1b02fbbfc028a421a7dff4678f810af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ADITIVOS. TERMOS. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E  DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local, afastou a alegação de desequilíbrio
econômico-financeiro em contrato administrativo porque "as partes
firmaram acordos extrajudiciais materializados em aditivos nos quais
a contratada, além de dar quitação plena, geral e irrevogável à
CELG, comprometeu-se a não pleitear (judicial ou extrajudicialmente)
quaisquer quantias adicionais relativas aos contratos originais",
destacando, ainda, que, como "na transação a interpretação de suas
cláusulas se dá de forma restritiva, não se pode negar eficácia a
acordos que contenham outorga expressa de quitação e o compromisso
de não pugnar por quaisquer quantias adicionais."
- **Item 2 (texto oficial):** Acolher as razões recursais para concluir que o Tribunal a quo
conferiu interpretação extensiva aos aditivos firmados, sem observar
que, em suas cláusulas, há "previsão de que a quitação plena e
geral não se estende à débitos porventura existentes em atraso, como
foi devidamente reconhecido em sentença de primeiro grau",  impõe o
reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas dos
aditivos contratuais , providências sabidamente vedadas no âmbito
do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ADITIVOS. TERMOS. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E  DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.
1. A Corte local, afastou a alegação de desequilíbrio
econômico-financeiro em contrato administrativo porque "as partes
firmaram acordos extrajudiciais materializados em aditivos nos quais
a contratada, além de dar quitação plena, geral e irrevogável à
CELG, comprometeu-se a não pleitear (judicial ou extrajudicialmente)
quaisquer quantias adicionais relativas aos contratos originais",
destacando, ainda, que, como "na transação a interpretação de suas
cláusulas se dá de forma restritiva, não se pode negar eficácia a
acordos que contenham outorga expressa de quitação e o compromisso
de não pugnar por quaisquer quantias adicionais."
2. Acolher as razões recursais para concluir que o Tribunal a quo
conferiu interpretação extensiva aos aditivos firmados, sem observar
que, em suas cláusulas, há "previsão de que a quitação plena e
geral não se estende à débitos porventura existentes em atraso, como
foi devidamente reconhecido em sentença de primeiro grau",  impõe o
reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas dos
aditivos contratuais , providências sabidamente vedadas no âmbito
do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - ADITIVOS -
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1729913>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1731779>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
