{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21721,"origem":"stj","sha256_origem":"eb388d665050f999a536032eef2ab26c1c7def5cc347a6a702248fc51ecf5c35","registro_original":{"id_fonte":"000834795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970915","numero_registro":"202103446769","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2023-01-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.\nINEXISTÊNCIA.  DEMANDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.\nVERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO\nCOMBATIDO. FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA.\n1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando\no Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando\nas razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao\npostulado, circunstância que não se confunde com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a \"mera interpretação de\nlei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente\nmodificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não\ncaracteriza violação de literal dispositivo de lei, nos termos do\nart. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no\nart. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 (violar\nmanifestamente norma jurídica)\" (AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.902.978/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).\n3. Caso em que, segundo o Regional, o aresto rescindendo adotou uma\ninterpretação contrária à postulada pela parte autora, ora\nagravante, para enquadrar a situação concreta na hipótese descrita\nno artigo 51, XIII, do CDC, o que não implicava violação à norma\njurídica.\n4. O STJ reputa inadmissível o manejo de demanda rescisória quando a\nmatéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo, por\ncaracterizar a utilização da via excepcional com feição rescisória.\n5. É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da\nação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra\nou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente,\nnovo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.\nIncidência da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial.\"\n6. Não se conhece de recurso especial que deixa de contrapor os\nfundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção do\ndecidido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 283 do\nSupremo Tribunal Federal.\n7 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI -\nINEXISTÊNCIA - MERA INTERPRETAÇÃO DE LEI - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO\nJURISPRUDENCIAL, MAS JURIDICAMENTE ACEITÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1902978>>-PR\n(DECISÃO RESCINDENDA - ELEIÇÃO DE UMA ENTRE OUTRAS INTERPRETAÇÕES\nCABÍVEIS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL -\nAÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt na AR 5197>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2003594>>-SP\n(AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO -\nINADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AR 4163>>-SP,\n         <<AgInt na AR 6783>>-DF\n(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - VERIFICAÇÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1140271>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1409260>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5306320889b9e1162b2f1e41b8775a6f52b3003e22ed4e4abfeafc64e31bc38a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
