# Registro público: STJ — 1970915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2023-01-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21721/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21721.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb388d665050f999a536032eef2ab26c1c7def5cc347a6a702248fc51ecf5c35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834795
- **Número de registro na fonte:** 202103446769
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.  DEMANDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO
COMBATIDO. FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, a "mera interpretação de
lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente
modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não
caracteriza violação de literal dispositivo de lei, nos termos do
art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no
art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 (violar
manifestamente norma jurídica)" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.902.978/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que, segundo o Regional, o aresto rescindendo adotou uma
interpretação contrária à postulada pela parte autora, ora
agravante, para enquadrar a situação concreta na hipótese descrita
no artigo 51, XIII, do CDC, o que não implicava violação à norma
jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ reputa inadmissível o manejo de demanda rescisória quando a
matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo, por
caracterizar a utilização da via excepcional com feição rescisória.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da
ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra
ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial."
- **Item 6 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial que deixa de contrapor os
fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção do
decidido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
7 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.  DEMANDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO
COMBATIDO. FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a "mera interpretação de
lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente
modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não
caracteriza violação de literal dispositivo de lei, nos termos do
art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no
art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 (violar
manifestamente norma jurídica)" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.902.978/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
3. Caso em que, segundo o Regional, o aresto rescindendo adotou uma
interpretação contrária à postulada pela parte autora, ora
agravante, para enquadrar a situação concreta na hipótese descrita
no artigo 51, XIII, do CDC, o que não implicava violação à norma
jurídica.
4. O STJ reputa inadmissível o manejo de demanda rescisória quando a
matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo, por
caracterizar a utilização da via excepcional com feição rescisória.
5. É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da
ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra
ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial."
6. Não se conhece de recurso especial que deixa de contrapor os
fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção do
decidido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
7 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI -
INEXISTÊNCIA - MERA INTERPRETAÇÃO DE LEI - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL, MAS JURIDICAMENTE ACEITÁVEL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1902978>>-PR
(DECISÃO RESCINDENDA - ELEIÇÃO DE UMA ENTRE OUTRAS INTERPRETAÇÕES
CABÍVEIS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL -
AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt na AR 5197>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2003594>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO -
INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AR 4163>>-SP,
         <<AgInt na AR 6783>>-DF
(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - VERIFICAÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1140271>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1409260>>-CE

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2168140](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87540/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2055385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99536/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1959188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29478/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 966 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-966/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c777573dc70a7e1bcdfa8326fb26ce6ffcf29807f545ef1f59c677e62b5a41c
- **SHA-256 do registro documental:** eb388d665050f999a536032eef2ab26c1c7def5cc347a6a702248fc51ecf5c35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-966%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** eb388d665050f999a536032eef2ab26c1c7def5cc347a6a702248fc51ecf5c35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1970915 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eb388d665050f999a536032eef2ab26c1c7def5cc347a6a702248fc51ecf5c35
- **SHA-256 do comentário:** fac94affcae7be6f1f4439abf1f0fb36e9b1bbb68591ad0a53cb353e4f83b2f3
