{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21722,"origem":"stj","sha256_origem":"efb38962b6f23315d9243aa157ef9514cd46de595a7554ae9ed437b7218e1c2d","registro_original":{"id_fonte":"000834796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967271","numero_registro":"202103245542","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2023-01-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CUMULADA COM\nAUXÍLIO-ACIDENTE. FATOS GERADORES ANTERIORES À ALTERAÇÃO\nLEGISLATIVA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REVOLVIMENTO DE\nPROVAS. DESNECESSIDADE.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser\npossível a percepção cumulativa de aposentadoria com\nauxílio-acidente, desde que os fatos geradores dos benefícios sejam\nanteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991,\npromovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997,\nposteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, ou seja, tanto a\neclosão da lesão incapacitante quanto à concessão da aposentadoria\ndevem anteceder a norma proibitiva. Inteligência da Súmula 507 do\nSTJ.\n2. Não há falar no óbice da Súmula 7 do STJ quando a solução da\ncontrovérsia trazida no apelo nobre basear-se nas premissas fáticas\nextraídas do acórdão do Tribunal de origem.\n3. Caso em que  o Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que\nseria possível a pretendida cumulação dos benefícios, haja vista\nque a perícia teria constatado a redução da capacidade do\ntrabalhador em virtude do exercício de 26 anos de atividades no\nsetor industrial, exercendo funções relacionadas à linha de\nprodução, vindo a ser acometido de redução da acuidade auditiva,\nmales da coluna e lesões nos membros superiores.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art23","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00023 ART:00086 PAR:00002 PAR:3ART.\n(ART. 86, §§ 2º E 3º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA MEDIDA\nPROVISÓRIA 1.596-14/1997)","LEG:FED MPR:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14\n(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)","LEG:FED LEI:009528 ANO:1997","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000507"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"22542f704ca77b5f5f8a27ba2a820dc0da0d666ad85d344bb8043e3d6c821900","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
