# Registro público: STJ — 1967271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2023-01-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efb38962b6f23315d9243aa157ef9514cd46de595a7554ae9ed437b7218e1c2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CUMULADA COM
AUXÍLIO-ACIDENTE. FATOS GERADORES ANTERIORES À ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REVOLVIMENTO DE
PROVAS. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser
possível a percepção cumulativa de aposentadoria com
auxílio-acidente, desde que os fatos geradores dos benefícios sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991,
promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997,
posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, ou seja, tanto a
eclosão da lesão incapacitante quanto à concessão da aposentadoria
devem anteceder a norma proibitiva. Inteligência da Súmula 507 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar no óbice da Súmula 7 do STJ quando a solução da
controvérsia trazida no apelo nobre basear-se nas premissas fáticas
extraídas do acórdão do Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que  o Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que
seria possível a pretendida cumulação dos benefícios, haja vista
que a perícia teria constatado a redução da capacidade do
trabalhador em virtude do exercício de 26 anos de atividades no
setor industrial, exercendo funções relacionadas à linha de
produção, vindo a ser acometido de redução da acuidade auditiva,
males da coluna e lesões nos membros superiores.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CUMULADA COM
AUXÍLIO-ACIDENTE. FATOS GERADORES ANTERIORES À ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REVOLVIMENTO DE
PROVAS. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser
possível a percepção cumulativa de aposentadoria com
auxílio-acidente, desde que os fatos geradores dos benefícios sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991,
promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997,
posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, ou seja, tanto a
eclosão da lesão incapacitante quanto à concessão da aposentadoria
devem anteceder a norma proibitiva. Inteligência da Súmula 507 do
STJ.
2. Não há falar no óbice da Súmula 7 do STJ quando a solução da
controvérsia trazida no apelo nobre basear-se nas premissas fáticas
extraídas do acórdão do Tribunal de origem.
3. Caso em que  o Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que
seria possível a pretendida cumulação dos benefícios, haja vista
que a perícia teria constatado a redução da capacidade do
trabalhador em virtude do exercício de 26 anos de atividades no
setor industrial, exercendo funções relacionadas à linha de
produção, vindo a ser acometido de redução da acuidade auditiva,
males da coluna e lesões nos membros superiores.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art23, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00023 ART:00086 PAR:00002 PAR:3ART.
(ART. 86, §§ 2º E 3º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.596-14/1997)
- LEG:FED MPR:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14
(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000507

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art86_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9528)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2216699](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32997/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art23, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1973121](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/287/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art23, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2019583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52875/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art23, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
