# Registro público: STJ — 1962873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2023-01-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9eda85c8e29fda2a1fdadef3ce3302e29ba2c3aa9af04351d75368a52935952

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR.
COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO -
PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência iterativa desta Corte possui a compreensão de
ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade não
enquadrada nos regulamentos da Previdência Social (Decretos n.
53.831/1964 e 83.080/1979), desde que demonstrada por meio de
perícia técnica reconhecendo a equiparação com atividade enquadrada
ou a própria nocividade do serviço desenvolvido pelo profissional.
- **Item 2 (texto oficial):** As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte possuem
entendimento no sentido de que a apresentação do PPP nos autos
dispensa a juntada do respectivo Laudo Técnico, salvo impugnação da
parte interessada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR.
COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO -
PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE.
 1. A jurisprudência iterativa desta Corte possui a compreensão de
ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade não
enquadrada nos regulamentos da Previdência Social (Decretos n.
53.831/1964 e 83.080/1979), desde que demonstrada por meio de
perícia técnica reconhecendo a equiparação com atividade enquadrada
ou a própria nocividade do serviço desenvolvido pelo profissional.
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte possuem
entendimento no sentido de que a apresentação do PPP nos autos
dispensa a juntada do respectivo Laudo Técnico, salvo impugnação da
parte interessada.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATIVIDADE ESPECIAL - LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR - COMPROVAÇÃO DA
NOCIVIDADE - PERÍCIA TÉCNICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1681867>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1255899>>-PR
(APRESENTAÇÃO DO PPP - DISPENSA DA JUNTADA DO RESPECTIVO LAUDO
TÉCNICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 434635>>-SP,
         <<REsp 1669774>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
