{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21724,"origem":"stj","sha256_origem":"763e741c0fb21d960a5b49611defedbf9b5d4e280a0afb62bf65903241e85ba0","registro_original":{"id_fonte":"000834798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1948804","numero_registro":"202102169852","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2023-01-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR\n- PAT. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA\nEMPRESA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO . OBSERVÂNCIA.\n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação\njurisprudencial de que o incentivo fiscal referente ao desconto em\ndobro das despesas com o PAT deve ser calculado sobre o lucro da\nempresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado\no adicional do Imposto de Renda. Precedentes.\n2. No que tange à limitação de 4% de dedução do benefício, segundo a\njurisprudência desta Corte Superior entende-se que esse percentual\ndeve ser calculado sobre o Imposto de Renda devido em razão de\nexpressa previsão legal nesse sentido - arts. 5º e 6º, inciso I, da\nLei n. 9.532/1997.\n3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem determinou o cálculo\ndo incentivo fiscal sobre o Imposto de Renda devido, razão pela qual\no recurso especial deve mesmo ser provido para que seja aplicada a\norientação jurisprudencial desta Corte Superior.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art5","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006321 ANO:1976","LEG:FED LEI:009532 ANO:1997\n        ART:00005 ART:00006 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INCENTIVO FISCAL - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) -\nCALCULADO SOBRE O LUCRO DA EMPRESA - LUCRO REAL - ADICIONAL DO\nIMPOSTO DE RENDA)\n   STJ - <<REsp 526303>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1748403>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1587700>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1695806>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 940735>>-SP\n(INCENTIVO FISCAL - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) -\nLIMITAÇÃO DE 4% DE DEDUÇÃO - CALCULADO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1971496>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1926785>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2e58ed50d145f8e2e293b232ad572c809dd114497f5eab05f7621261091b1a9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
