{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21728,"origem":"stj","sha256_origem":"0429259b43e144a78781c617a88537e3822ecfbb147c615407c5726cd84457ca","registro_original":{"id_fonte":"000834802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917659","numero_registro":"202100190291","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2023-01-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.\nEXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA.  REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do\nCPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o\nreconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de\ninício de prova material corroborado por testemunhos idôneos.\n2. Esta Corte também pacificou o entendimento no sentido de\nreconhecer como início de prova material certidões de nascimento,\ncasamento e outros documentos em nome de terceiros, desde que\ncorroborados pela prova testemunhal.\n3. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao\npostulado, por consignar que a prova produzida não era apta a\ndemonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de\ncarência legalmente exigido, notadamente pela ausência de início de\nprova material amparada por testemunhos idôneos, circunstâncias que\nesbarram no óbice da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -\nCERTIDÃO DE CASAMENTO, NASCIMENTO E OUTROS DOCUMENTOS)\n   STJ - <<AR 3561>>-PR,\n         <<AR 3567>>-SP,\n         <<REsp 1348633>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 638)\n(PROVA APTA A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO CAMPO - ANÁLISE\n- ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1372614>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 859244>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1077269>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3306b98f5c5c4eba367f4a652bee66c74ec6ccd62118c6c2b386f1a19f5a58f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
