# Registro público: STJ — 1917659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2023-01-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21728/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0429259b43e144a78781c617a88537e3822ecfbb147c615407c5726cd84457ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA.  REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o
reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de
início de prova material corroborado por testemunhos idôneos.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte também pacificou o entendimento no sentido de
reconhecer como início de prova material certidões de nascimento,
casamento e outros documentos em nome de terceiros, desde que
corroborados pela prova testemunhal.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao
postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, notadamente pela ausência de início de
prova material amparada por testemunhos idôneos, circunstâncias que
esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA.  REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o
reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de
início de prova material corroborado por testemunhos idôneos.
2. Esta Corte também pacificou o entendimento no sentido de
reconhecer como início de prova material certidões de nascimento,
casamento e outros documentos em nome de terceiros, desde que
corroborados pela prova testemunhal.
3. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao
postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, notadamente pela ausência de início de
prova material amparada por testemunhos idôneos, circunstâncias que
esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
CERTIDÃO DE CASAMENTO, NASCIMENTO E OUTROS DOCUMENTOS)
   STJ - <<AR 3561>>-PR,
         <<AR 3567>>-SP,
         <<REsp 1348633>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 638)
(PROVA APTA A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO CAMPO - ANÁLISE
- ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1372614>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 859244>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1077269>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
