# Registro público: STJ — 1912953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2023-01-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fa04c431e3c908b5d7950cf5660c577ec080f06b366e8e67025a6b464b616f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DEVOLUTIVIDADE. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reexame necessário, previsto no art. 496 do CPC/2015, constitui
prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito
público, a fim de proteger o interesse de toda a coletividade,
notadamente o Erário, sendo considerado pela doutrina e
jurisprudência dominantes como condição para a eficácia plena das
sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico de
que a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as
parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública (Súmula 325
do STJ), não se limitando ao princípio do tantum devolutum quantum
appellatum.
- **Item 3 (texto oficial):** Entende-se perfeitamente possível a oposição de embargos de
declaração  para sanar eventual omissão no julgamento do reexame
necessário, mesmo quando a matéria não for suscitada em sede de
apelação, como ocorreu na hipótese dos autos, sendo que a negativa
do Tribunal de origem em examinar o vício de integração ofende o
disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DEVOLUTIVIDADE. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
1. O reexame necessário, previsto no art. 496 do CPC/2015, constitui
prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito
público, a fim de proteger o interesse de toda a coletividade,
notadamente o Erário, sendo considerado pela doutrina e
jurisprudência dominantes como condição para a eficácia plena das
sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico de
que a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as
parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública (Súmula 325
do STJ), não se limitando ao princípio do tantum devolutum quantum
appellatum.
3. Entende-se perfeitamente possível a oposição de embargos de
declaração  para sanar eventual omissão no julgamento do reexame
necessário, mesmo quando a matéria não for suscitada em sede de
apelação, como ocorreu na hipótese dos autos, sendo que a negativa
do Tribunal de origem em examinar o vício de integração ofende o
disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO)
   STJ - <<EREsp 970708>>-BA
(REEXAME DE NECESSÁRIO - OMISSÃO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1573993>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:325

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00496 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000325

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art496)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2866064](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105294/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1552605](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61400/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2799776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102803/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496
