# Registro público: STJ — 1862701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2023-01-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d47d83496f42bbae42d803bb23c3f609db3c007625b9a6373daef5d6f2d11d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO . NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses
da parte, como constatado na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido foi claro ao aplicar o
entendimento da  jurisprudência do STJ,  segundo a qual o Arsenal de
Marinha do Rio de Janeiro - AMRJ, estabelecimento industrial
destinado aos serviços de construção e reparos de navios e
embarcações da Marinha do Brasil (MB), subordinado militar, técnica
e administrativamente à Marinha do Brasil, não cumpre com os
requisitos previstos no art. 5°, II, do Decreto n. 200/1967, com
redação dada pelo Decreto-Lei n. 900/1969, para seu enquadramento
como empresa pública. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO . NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses
da parte, como constatado na hipótese.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido foi claro ao aplicar o
entendimento da  jurisprudência do STJ,  segundo a qual o Arsenal de
Marinha do Rio de Janeiro - AMRJ, estabelecimento industrial
destinado aos serviços de construção e reparos de navios e
embarcações da Marinha do Brasil (MB), subordinado militar, técnica
e administrativamente à Marinha do Brasil, não cumpre com os
requisitos previstos no art. 5°, II, do Decreto n. 200/1967, com
redação dada pelo Decreto-Lei n. 900/1969, para seu enquadramento
como empresa pública. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARSENAL DA MARINHA DO RIO DE JANEIRO - AMRJ - NATUREZA JURÍDICA)
   STJ - <<MS 20367>>-DF
   STF - [[RMS-AgR 35517]],
         [[RMS-AgR 35387]]

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000900 ANO:1969
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEC:000200 ANO:1967
        ART:00005 INC:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI 900/1969)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
