{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21732,"origem":"stj","sha256_origem":"a942204ab1b0f798929dc124d57093ffa91f2aec394de681125f3d2c24ad693d","registro_original":{"id_fonte":"000834806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1728296","numero_registro":"202001731652","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2023-01-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.\n1. Inexiste violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022,  caput  e\nparágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum\nequívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão\nrecorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou\nintegralmente a controvérsia, apontando as razões de seu\nconvencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n3. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de\neventual contrariedade à súmula, que, para os fins do art. 105, III,\n\"a\", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei\nfederal.\n4. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas\nidênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal\nsorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as\ncircunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,\nnos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do\nRISTJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:518"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000518","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00004","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00541 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1558877>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 752892>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"15488209243fc360c68ec331ae317ada8eca30cebf8bc2756e433f4c79408c08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
