# Registro público: STJ — 1728296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2023-01-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a942204ab1b0f798929dc124d57093ffa91f2aec394de681125f3d2c24ad693d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022,  caput  e
parágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum
equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de
eventual contrariedade à súmula, que, para os fins do art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei
federal.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas
idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal
sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. Inexiste violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022,  caput  e
parágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum
equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de
eventual contrariedade à súmula, que, para os fins do art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei
federal.
4. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas
idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal
sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
RISTJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1558877>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 752892>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:518

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000518
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00004
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00541 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art541)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1881619](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32740/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2861747](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98804/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 997141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68479/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
