{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21733,"origem":"stj","sha256_origem":"aaf6f48d89ac97f77ec9476c8c29d3d170d5fdaba374f247bcc1ebfde758fee6","registro_original":{"id_fonte":"000834807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1582901","numero_registro":"201902736595","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2023-01-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO VIA\nPOSTAL. REGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\nJustiça, entende-se pela inexistência de ordem de preferência para a\nintimação do sujeito passivo no âmbito do processo administrativo\nfiscal, a qual po de se dar tanto pessoalmente quanto pela via\npostal, exigindo-se apenas a comprovação de entrega da\ncorrespondência no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte.\nPrecedentes.\n3. No caso dos autos, a revisão da conclusão consignada no acórdão\nrecorrido - de que a parte agravante recebeu o auto de infração em\nsua residência - demanda necessário reexame de prova, o que é vedado\nna instância especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte.\n4 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:070235 ANO:1972\n        ART:00023","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO DO SUJEITO\nPASSIVO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL)\n   STJ - <<REsp 1548263>>-CE,\n         <<AREsp 1611730>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"026ef63437794897eb04c3866dc5ac12e01c1a05b7be97a3020345549d3efdd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
