# Registro público: STJ — 1582901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2023-01-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aaf6f48d89ac97f77ec9476c8c29d3d170d5fdaba374f247bcc1ebfde758fee6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO VIA
POSTAL. REGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, entende-se pela inexistência de ordem de preferência para a
intimação do sujeito passivo no âmbito do processo administrativo
fiscal, a qual po de se dar tanto pessoalmente quanto pela via
postal, exigindo-se apenas a comprovação de entrega da
correspondência no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a revisão da conclusão consignada no acórdão
recorrido - de que a parte agravante recebeu o auto de infração em
sua residência - demanda necessário reexame de prova, o que é vedado
na instância especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte.
4 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO VIA
POSTAL. REGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, entende-se pela inexistência de ordem de preferência para a
intimação do sujeito passivo no âmbito do processo administrativo
fiscal, a qual po de se dar tanto pessoalmente quanto pela via
postal, exigindo-se apenas a comprovação de entrega da
correspondência no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte.
Precedentes.
3. No caso dos autos, a revisão da conclusão consignada no acórdão
recorrido - de que a parte agravante recebeu o auto de infração em
sua residência - demanda necessário reexame de prova, o que é vedado
na instância especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte.
4 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL)
   STJ - <<REsp 1548263>>-CE,
         <<AREsp 1611730>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:070235 ANO:1972
        ART:00023
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
