{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21734,"origem":"stj","sha256_origem":"5548db00d4f32c49de404a85a1c07742c19d8a545a6130ee6dc62152c346e437","registro_original":{"id_fonte":"000834808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1269627","numero_registro":"201800705642","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2023-01-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO.\nVIOLAÇÃO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.\nPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. INVIABILIDADE.\n1. Motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação.\n2. No caso, quanto aos embargos de declaração aviados pela parte\nexpropriada, adotou-se fundamentação direta e objetiva porque\ndispensadas maiores digressões sobre os argumentos ali apresentados,\njá que se buscava tão somente rediscutir o mérito da decisão\nmonocrática, sem que tenha precisamente indicado omissão no julgado\nou outro vício corrigível por meio daquele recurso.\n3. Esta corte tem reafirmado que a prescrição trazida pelo art. 489\ndo CPC/2015 somente confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça de que é dever do julgador apenas\nenfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na\ndecisão recorrida. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.511.084/DF, relator\nMinistro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022,\nDJe de 3/10/2022.)\n4. Segundo consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal, em\ncircunstâncias excepcionais, é possível o afastamento da coisa\njulgada para se permitir a realização de nova perícia no imóvel\nexpropriado, sendo que o devedor, para tanto, deve demonstrar que o\nvalor fixado no título, devido a circunstâncias extraordinárias, não\natende à determinação constitucional de justa indenização (AgInt no\nREsp 1.550.659/PR, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).\n5. Caso em que a Corte Regional dirimiu a lide em consonância com\nentendimento deste Tribunal, em razão disso aplicável a Súmula 83 do\nSTJ, verbete incidente tanto aos recursos interpostos pela alínea\n'a' do permissivo, quanto aos interpostos pela alínea 'c'.\n6. Não há, sem esbarrar no óbice da súmula 7 do STJ, como reavaliar\nse o valor antes fixado havia atendido ao critério de \"justa\nindenização\".\n7. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações\ndiretas e indiretas, existem regras específicas, no que concerne aos\njuros moratórios e compensatórios, sendo a matéria regulada\ninteiramente pelo Decreto-lei n. 3.365/1941, lei especial que afasta\na incidência do regime do Código Civil.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - NÃO\nOBRIGATORIEDADE DO JULGADOR RESPONDER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS\nPELA PARTE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1511084>>-DF,\n         <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(EXPROPRIAÇÃO - IMÓVEL - NOVA PERÍCIA - EXCEPCIONALIDADE -\nAFASTAMENTO DA COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1550659>>-PR\n(SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO - ALÍNEAS \"A\" E \"C\" DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1976284>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1731435>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2037749>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 71415>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"745b645a704f7b90452776388ddf88226af085ca99521db9e9a1457ee0407377","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
