# Registro público: STJ — 1269627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2023-01-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5548db00d4f32c49de404a85a1c07742c19d8a545a6130ee6dc62152c346e437

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, quanto aos embargos de declaração aviados pela parte
expropriada, adotou-se fundamentação direta e objetiva porque
dispensadas maiores digressões sobre os argumentos ali apresentados,
já que se buscava tão somente rediscutir o mérito da decisão
monocrática, sem que tenha precisamente indicado omissão no julgado
ou outro vício corrigível por meio daquele recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta corte tem reafirmado que a prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 somente confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Superior Tribunal de Justiça de que é dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.511.084/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022,
DJe de 3/10/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal, em
circunstâncias excepcionais, é possível o afastamento da coisa
julgada para se permitir a realização de nova perícia no imóvel
expropriado, sendo que o devedor, para tanto, deve demonstrar que o
valor fixado no título, devido a circunstâncias extraordinárias, não
atende à determinação constitucional de justa indenização (AgInt no
REsp 1.550.659/PR, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Caso em que a Corte Regional dirimiu a lide em consonância com
entendimento deste Tribunal, em razão disso aplicável a Súmula 83 do
STJ, verbete incidente tanto aos recursos interpostos pela alínea
'a' do permissivo, quanto aos interpostos pela alínea 'c'.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há, sem esbarrar no óbice da súmula 7 do STJ, como reavaliar
se o valor antes fixado havia atendido ao critério de "justa
indenização".
- **Item 7 (texto oficial):** No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações
diretas e indiretas, existem regras específicas, no que concerne aos
juros moratórios e compensatórios, sendo a matéria regulada
inteiramente pelo Decreto-lei n. 3.365/1941, lei especial que afasta
a incidência do regime do Código Civil.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. INVIABILIDADE.
1. Motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação.
2. No caso, quanto aos embargos de declaração aviados pela parte
expropriada, adotou-se fundamentação direta e objetiva porque
dispensadas maiores digressões sobre os argumentos ali apresentados,
já que se buscava tão somente rediscutir o mérito da decisão
monocrática, sem que tenha precisamente indicado omissão no julgado
ou outro vício corrigível por meio daquele recurso.
3. Esta corte tem reafirmado que a prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 somente confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Superior Tribunal de Justiça de que é dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.511.084/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022,
DJe de 3/10/2022.)
4. Segundo consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal, em
circunstâncias excepcionais, é possível o afastamento da coisa
julgada para se permitir a realização de nova perícia no imóvel
expropriado, sendo que o devedor, para tanto, deve demonstrar que o
valor fixado no título, devido a circunstâncias extraordinárias, não
atende à determinação constitucional de justa indenização (AgInt no
REsp 1.550.659/PR, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).
5. Caso em que a Corte Regional dirimiu a lide em consonância com
entendimento deste Tribunal, em razão disso aplicável a Súmula 83 do
STJ, verbete incidente tanto aos recursos interpostos pela alínea
'a' do permissivo, quanto aos interpostos pela alínea 'c'.
6. Não há, sem esbarrar no óbice da súmula 7 do STJ, como reavaliar
se o valor antes fixado havia atendido ao critério de "justa
indenização".
7. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações
diretas e indiretas, existem regras específicas, no que concerne aos
juros moratórios e compensatórios, sendo a matéria regulada
inteiramente pelo Decreto-lei n. 3.365/1941, lei especial que afasta
a incidência do regime do Código Civil.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - NÃO
OBRIGATORIEDADE DO JULGADOR RESPONDER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS
PELA PARTE)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1511084>>-DF,
         <<EDcl no MS 21315>>-DF
(EXPROPRIAÇÃO - IMÓVEL - NOVA PERÍCIA - EXCEPCIONALIDADE -
AFASTAMENTO DA COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1550659>>-PR
(SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO - ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1976284>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1731435>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2037749>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 71415>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3168975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155492/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3124597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154036/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
