{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2174,"origem":"stj","sha256_origem":"bacebc6bd8ce3f7083dd1a836f436cba117afe56066087f238719cf6b5aedeec","registro_original":{"id_fonte":"000814667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1025472","numero_registro":"201603201571","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA\n788/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Nos autos do ARE n. 848.107 RG/DF, o Supremo Tribunal Federal\nreconheceu a existência de repercussão geral da questão referente ao\n\"termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória\ndo Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a\npartir do trânsito em julgado para todas as partes\" (Tema 788/STF).\n2. Nas razões do recurso extraordinário, a parte alega que o\nPretório Excelso se posiciona no sentido de que o início da contagem\ndo prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória\npode ser definitivamente exercida, ou seja, quando do trânsito em\njulgado para ambas as partes.\n3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não\nfinalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a\nmanutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art.\n1.030, III, do Código de Processo Civil.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria\nIsabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3b610fa84af0a1612f0570fc5169e3ab330161605454ab452cb8a00888aa22a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
