{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21741,"origem":"stj","sha256_origem":"da9f1fde399159b712117a04afb102a7a5e2b9c0e6ce4be20ded4029c89ddc1e","registro_original":{"id_fonte":"000834836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080363","numero_registro":"202200579959","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2023-01-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.\nCONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. IRREGULARIDADE.  REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, nos processos administrativos\ndisciplinares, apenas se declara a nulidade de um ato processual\nquando eivado de ilegalidade, com a devida comprovação do prejuízo à\ndefesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans\ngrief.\n2. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação de prejuízos\nsuportados pela defesa, de forma que a modificação do referido\nentendimento demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material\ncognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via\nespecial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO À DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 65804>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1675485>>-BA\n(COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA DEFESA - ANÁLISE - ÓBICE\nDA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1729070>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"23842152a0abbfc4f4bb85d92d6e99572441dcb6b255d1c08f5383d08d541c7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
