# Registro público: STJ — 2080363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2023-01-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da9f1fde399159b712117a04afb102a7a5e2b9c0e6ce4be20ded4029c89ddc1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. IRREGULARIDADE.  REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, nos processos administrativos
disciplinares, apenas se declara a nulidade de um ato processual
quando eivado de ilegalidade, com a devida comprovação do prejuízo à
defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans
grief.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela comprovação de prejuízos
suportados pela defesa, de forma que a modificação do referido
entendimento demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material
cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. IRREGULARIDADE.  REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, nos processos administrativos
disciplinares, apenas se declara a nulidade de um ato processual
quando eivado de ilegalidade, com a devida comprovação do prejuízo à
defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans
grief.
2. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação de prejuízos
suportados pela defesa, de forma que a modificação do referido
entendimento demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material
cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO À DEFESA)
   STJ - <<AgInt no RMS 65804>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1675485>>-BA
(COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA DEFESA - ANÁLISE - ÓBICE
DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1729070>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
