# Registro público: STJ — 2067907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2023-01-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efe0c728df8252491cf3091781e5c327f7fcc362ec821d7538c3f7fb6bff856b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça cristalizou, na Súmula 421, o
entendimento de que "os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de
direito público à qual pertença".
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que é indevido o pagamento dos honorários
sucumbenciais pela Universidade Federal de Pernambuco em favor da
Defensoria Pública da União.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça cristalizou, na Súmula 421, o
entendimento de que "os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de
direito público à qual pertença".
2. Hipótese em que é indevido o pagamento dos honorários
sucumbenciais pela Universidade Federal de Pernambuco em favor da
Defensoria Pública da União.
3.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA - ATUAÇÃO CONTRA A
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA - SÚMULA 421/STJ)
   STJ - <<REsp 1827693>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1644456>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:421

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000421

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
