# Registro público: STJ — 2053754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2023-01-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f58f587e3f15d4fc8be887f8cc083783da92c30a7d374144ce7d2f3509f02c45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRAZO. INTERRUPÇÃO.
INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido "de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão
que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, de modo
que os embargos de declaração opostos contra decisão de
admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a
interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis"
(AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS, rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Constatado o descabimento dos declaratórios opostos, não há como
considerar interrompido o prazo legal para a interposição do recurso
cabível, no caso, o agravo em recurso especial, operando-se, assim,
intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRAZO. INTERRUPÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido "de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão
que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, de modo
que os embargos de declaração opostos contra decisão de
admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a
interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis"
(AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS, rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2022).
2. Constatado o descabimento dos declaratórios opostos, não há como
considerar interrompido o prazo legal para a interposição do recurso
cabível, no caso, o agravo em recurso especial, operando-se, assim,
intempestividade.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1737166>>-RS
(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
DESCABIMENTO - PRAZO - INTERRUPÇÃO - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1904404>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1214824>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
